Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Lei da Defensoria Pública / 1994 - Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição

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Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição

Art. 28.

O candidato aprovado ao concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

Art. 29.

Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.
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Da Carreira (Seções neste Capítulo) :