Art. 30.
A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública da União de uma categoria para outra da carreira.Art. 31.
As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.
§ 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.
§ 3º Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 32.
É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.Art. 33.
O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da instituição, considerandose, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão necessariamente, as seguintes atividades:
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
§ 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º.