Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Lei da Defensoria Pública / 1994 - Dos Defensores Públicos Federais

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Dos Defensores Públicos Federais

Art. 18.

Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:
I - atender às partes e aos interessados;
II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União;
VII - defender os acusados em processo disciplinar.
VIII - participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;
IX - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
X - atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União.
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