Art. 14.
A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.
§ 1º A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.
§ 2º Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.
§ 3º A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores.
Art. 15.
Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo único. Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:
I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;
II - sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;
IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência;
V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.