Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:
I - órgãos de direção superior:
a) o Advogado-Geral da União;
b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;
c) Consultoria-Geral da União;
d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
c) Consultoria-Geral da União;
d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - órgãos de execução:
a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas;
b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas;
III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do Advogado-Geral da União;
IV - (VETADO)
§ 1º - Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete, a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º - As Procuradorias Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, serão criadas, no interesse do serviço, por proposta do Advogado-Geral da União.
§ 3º - As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União.
§ 4º - O Advogado-Geral da União é auxiliado por dois Secretários-Gerais: o de Contencioso e o de Consultoria.
§ 5º - São membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da União, o Corregedor-Geral da Advocacia da União, os Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria, os Procuradores Regionais, os Consultores da União, os Corregedores-Auxiliares, os Procuradores-Chefes, os Consultores Jurídicos, os Procuradores Seccionais, os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Assistentes Jurídicos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO.1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento da omissão administrativa em efetivar a integração dos impetrantes ao quadro de pessoal da AGU, nos termos art. 1º da Lei 10.480/2002, para que passem a receber as gratificações GDAA e GEATA, diante ...
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... exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde na data de 3/7/2002, quando foi publicada a Lei 10.480/2002, sendo certo, ainda, que, conforme dispõe o art. 2º, II, b, da Lei Complementar 73/1993, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União.4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a integração pretendida e a omissão continuada da administração, está demonstrada a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes.5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no MS n. 25.546/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO |
23/08/2024
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER À INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS GRATIFICAÇÕES ...
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... não constitui ação de cobrança, consoante dispõem o § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271/STF.
VII. Pode a Administração proceder à compensação dos valores devidos aos impetrantes, a titulo de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, prevista no art. 2º da Lei 10.480/2002, com eventuais gratificações de atividade, por eles recebidas, em razão do vínculo estatutário anterior. Precedentes.
VIII. Segurança concedida. Agravo Regimental prejudicado.
(STJ, MS 22.489/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 20/02/2017)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA |
20/02/2017
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE ADVOGADO DA UNIÃO. CONCURSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PONTUAÇÃO REFERENTE A TEMPO DE EXERCÍCIO EM ÓRGÃOS INTEGRANTES DA AGU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. A presente ação mandamental foi ajuizada objetivando provimento jurisdicional para que seja feita a inclusão da pontuação do impetrante, para fins de promoção ...
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... direito de que seja incluída a pontuação referente ao tempo de exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça - CONJUR/MJ e na Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça SAL/MJ, para fins de promoção por merecimento, no concurso de que trata o Edital n° 38/2006, da Segunda para a Primeira Categoria da Carreira da AGU, com efeitos retroativos a partir de 1° de julho de 2006, observada a prescrição quinquenal; e para que lhe seja garantido o direito de figurar na lista dos candidatos aptos à promoção para a Classe Especial. 9. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 10. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Apelação do impetrante provida.
(TRF-1, AMS 0038831-93.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG PJe 05/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
05/12/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 3 ... 4
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Do Advogado-Geral da União
Do Advogado-Geral da União
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO (Capítulos neste Título) :