Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (LCP73/1993)

Artigo 2 - Lei Orgânica da Advocacia Geral da União / 1993

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Da Composição

Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:
I - órgãos de direção superior:
a) o Advogado-Geral da União;
b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;
c) Consultoria-Geral da União;
d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - órgãos de execução:
a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas;
b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas;
III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do Advogado-Geral da União;
IV - (VETADO)
§ 1º - Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete, a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º - As Procuradorias Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, serão criadas, no interesse do serviço, por proposta do Advogado-Geral da União.
§ 3º - As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União.
§ 4º - O Advogado-Geral da União é auxiliado por dois Secretários-Gerais: o de Contencioso e o de Consultoria.
§ 5º - São membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da União, o Corregedor-Geral da Advocacia da União, os Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria, os Procuradores Regionais, os Consultores da União, os Corregedores-Auxiliares, os Procuradores-Chefes, os Consultores Jurídicos, os Procuradores Seccionais, os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Assistentes Jurídicos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei Orgânica da Advocacia Geral da União   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO.1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento da omissão administrativa em efetivar a integração dos impetrantes ao quadro de pessoal da AGU, nos termos art. 1º da Lei 10.480/2002, para que passem a receber as gratificações GDAA e GEATA, diante ...
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exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde na data de 3/7/2002, quando foi publicada a Lei 10.480/2002, sendo certo, ainda, que, conforme dispõe o art. 2º, II, b, da Lei Complementar 73/1993, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União.4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a integração pretendida e a omissão continuada da administração, está demonstrada a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no MS n. 25.546/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 23/08/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER À INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS GRATIFICAÇÕES ...
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não constitui ação de cobrança, consoante dispõem o § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271/STF. VII. Pode a Administração proceder à compensação dos valores devidos aos impetrantes, a titulo de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, prevista no art. 2º da Lei 10.480/2002, com eventuais gratificações de atividade, por eles recebidas, em razão do vínculo estatutário anterior. Precedentes. VIII. Segurança concedida. Agravo Regimental prejudicado. (STJ, MS 22.489/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 20/02/2017)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 20/02/2017

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PESSOAL PERTENCENTE AO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA LEI N. 5.645/1970. EM EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO JUNTO À AGU EM 02/07/2002. PUBLICAÇÃO DA LEI N. 10.480/2002. DIREITO DE OPTAR POR INTEGRAR OS QUADROS DE PESSOAL DA A.G.U. OU PERMANECER NO ENTE DE ORIGEM. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Servidores que eram titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário ou auxiliar, em exercício na Advocacia-Geral da União quando da publicação da Lei nº 10.480, de 02/07/2002, têm direito a optar pela incorporação nos quadros da AGU ou permanência no quadro de pessoal do órgão ou entidade de origem. 2. Esse direito se ...
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da Administração Pública, aplica-se o entendimento da Súmula n. 85 do STJ, sendo consideradas prescritas as parcelas anteriores ao quinto ano pretérito ao ajuizamento, não havendo falar em prescrição do direito de fundo. 7. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da AGU, com condenação da União ao pagamento de todas as diferenças daí decorrentes, é de ser reconhecido, incluindo a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, prevista no art. 2º da Lei n. 10.480/2002, com possibilidade de compensação de valores porventura já recebidos a título de gratificação de desempenho. 8. Apelação provida em parte. Sentença reformada. (TRF-1, AC 0024812-43.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG PJe 16/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/11/2023
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