Arts. 1 ... 1-B ocultos » exibir Artigos
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.
ALTERADO
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU.
ALTERADO
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das Carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU.
§ 1º A GDAA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor na AGU, bem como do desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União.
ALTERADO
§ 1º A GDAA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União.
ALTERADO
§ 1º A GDAA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União.
§ 2º A GDAA terá como limites a seguinte pontuação, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo a esta Lei:
ALTERADO
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
ALTERADO
II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.
ALTERADO
§ 2º A GDAA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
ALTERADO
§ 2º A GDAA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 3º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe a AGU para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAA, em exercício na AGU.
ALTERADO
§ 3º A pontuação máxima da GDAA a que se refere o § 2º será assim distribuída:
ALTERADO
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
ALTERADO
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
ALTERADO
§ 3º A pontuação máxima da GDAA a que se refere o § 2º deste artigo será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da AGU.
§ 6º Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1º deste artigo, a GDAA corresponderá a 70 (setenta) pontos por servidor.
ALTERADO
§ 6º Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 3º os servidores que fazem jus à GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida gratificação em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de avaliação de desempenho, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, considerando o valor do ponto constante do Anexo I desta Lei.
ALTERADO
§ 6º Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 3º deste artigo os servidores que fazem jus à GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida gratificação em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de avaliação de desempenho, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, considerando o valor do ponto constante do Anexo I desta Lei.
§ 7º O servidor que não se encontre na AGU no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus à GDAA, observado o disposto no § 6º:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício na AGU, correspondendo a avaliação institucional ao mesmo número de pontos a que faria jus na unidade organizacional de lotação na AGU;
ALTERADO
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na AGU; e
ALTERADO
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na AGU; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor; e
ALTERADO
III - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, calculada com base no limite máximo de pontos.
ALTERADO
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional da AGU no período.
ALTERADO
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional da AGU no período.
ALTERADO
II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 7º-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do § 7º será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 7º-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para a Advocacia-Geral da União não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
§ 8º O titular de cargo efetivo de que trata o caput em efetivo exercício na AGU, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus a GDAA da seguinte forma:
ALTERADO
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada conforme disposto no § 9º; e
ALTERADO
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da AGU no período.
ALTERADO
§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDAA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
ALTERADO
§ 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus à GDAA continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
ALTERADO
§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
ALTERADO
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica aos casos de cessão.
ALTERADO
§ 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAA no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
ALTERADO
§ 14. O servidor beneficiário da GDAA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da AGU.
ALTERADO
§ 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
ALTERADO
§ 16. A GDAA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
ALTERADO
§ 8º O titular de cargo efetivo de que trata o caput deste artigo em efetivo exercício na AGU quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus a GDAA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada conforme disposto no § 9º deste artigo; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da AGU no período.
§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDAA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus à GDAA continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAA no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 14. O servidor beneficiário da GDAA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da AGU.
§ 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
§ 16. A GDAA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
ART. 1º DA
LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER À INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14,
§ 4º, DA
LEI 12.016/2009 E DAS
SÚMULAS 269 E 271/STF.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS GRATIFICAÇÕES
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...DE ATIVIDADE, RECEBIDAS PELOS IMPETRANTES, EM RAZÃO DO VINCULO ESTATUTÁRIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra suposto ato omissivo e ilegal do Advogado-Geral da União, consistente na não integração dos impetrantes ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma prevista no art. 1º da Lei 10.480/2002, porquanto preencheriam os requisitos legais autorizadores.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a despeito de ser vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, não se deve confundir tal proibição com a possibilidade do Poder Judiciário de aferir a legalidade dos atos da Administração, em especial quando a Administração Pública, a despeito da existência de norma determinando a integração dos servidores aos quadros da AGU, deixa de fazê-lo por lapso considerável de tempo" (STJ, MS 22.488/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/08/2016).
III. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão nos sentido de que "o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002" (STJ, MS 18.701/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015).
IV. Caso concreto em que, consoante declarações exaradas pelo Chefe do Serviço de Registro Funcional do Ministério dos Transportes, restou demonstrado que os impetrantes (a) ocupavam cargos públicos de Agente Administrativo, de Agente de Portaria e de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, de provimento efetivo, de nível intermediário; (b) estavam submetidos ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/70; (c) não integravam carreira estruturada; e (d) estavam em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes na data de 03/07/2002, quando da publicação da Lei 10.480/2002, sendo certo que, conforme provam os documentos que instruem os autos e dispõe o art. 2º, II, b, da Lei Complementar 73/93, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União. Assim, resta demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma do art.
1º da Lei 10.480, de 02/07/2002.
V. A Primeira Seção do STJ, em diversos precedentes, já reconheceu o direito ora postulado pelos impetrantes: MS 18.701/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015; AgInt no MS 18.646/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016; MS 17.656/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2012; MS 18.645/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2013; MS 15.970/DF, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015; MS 8.777/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/04/2010.
VI. O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais anteriores à impetração, porquanto não constitui ação de cobrança, consoante dispõem o
§ 4º do
art. 14 da
Lei 12.016/2009 e as
Súmulas 269 e 271/STF.
VII. Pode a Administração proceder à compensação dos valores devidos aos impetrantes, a titulo de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, prevista no
art. 2º da
Lei 10.480/2002, com eventuais gratificações de atividade, por eles recebidas, em razão do vínculo estatutário anterior. Precedentes.
VIII. Segurança concedida. Agravo Regimental prejudicado.
(STJ, MS 22.489/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 20/02/2017)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA |
20/02/2017
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PESSOAL PERTENCENTE AO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA
LEI N. 5.645/1970. EM EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO JUNTO À AGU EM 02/07/2002. PUBLICAÇÃO DA
LEI N. 10.480/2002. DIREITO DE OPTAR POR INTEGRAR OS QUADROS DE PESSOAL DA A.G.U. OU PERMANECER NO ENTE DE ORIGEM. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Servidores que eram titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário ou auxiliar, em exercício na Advocacia-Geral da União quando da publicação da
Lei nº 10.480, de 02/07/2002, têm direito a optar pela incorporação nos quadros da AGU ou permanência no quadro de pessoal do órgão ou entidade de origem. 2. Esse direito se
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...materializa se o servidor: a) ocupava cargo público de provimento efetivo de nível superior, intermediário ou auxiliar; b) estava submetido ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/70; c) não integrava carreira estruturada, e d) estava em exercício na Consultoria Jurídica em órgão consultivo da AGU em 03/07/2002, quando da publicação da Lei 10.480/2002. Precedentes do STJ. 3. A Lei n. 10.480/2002 não traz restrições à integração de servidores em exercício nos órgãos consultivos de entidade ou órgão da União quando de sua edição, devendo a AGU ser compreendida na forma do artigo 2º da LC n. 73/93. 4. A correção do ato omissivo se dá pela abertura, aos servidores, da oportunidade de exercitarem reportado direito de opção, com todos os reflexos funcionais decorrentes. 5. Trata-se de ato vinculado do Advogado-Geral da União, não havendo margem para discricionariedade, constituindo a omissão em ilegalidade passível de correção pelo Judiciário. 6. No caso de ato omissivo da Administração Pública, aplica-se o entendimento da
Súmula n. 85 do STJ, sendo consideradas prescritas as parcelas anteriores ao quinto ano pretérito ao ajuizamento, não havendo falar em prescrição do direito de fundo. 7. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da AGU, com condenação da União ao pagamento de todas as diferenças daí decorrentes, é de ser reconhecido, incluindo a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, prevista no
art. 2º da
Lei n. 10.480/2002, com possibilidade de compensação de valores porventura já recebidos a título de gratificação de desempenho. 8. Apelação provida em parte. Sentença reformada.
(TRF-1, AC 0024812-43.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG PJe 16/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
16/11/2023
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PESSOAL PERTENCENTE AO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA
LEI N. 5.645/1970. EM EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO JUNTO À AGU EM 02/07/2002. PUBLICAÇÃO DA
LEI N. 10.480/2002. DIREITO DE OPTAR POR INTEGRAR OS QUADROS DE PESSOAL DA AGU OU PERMANECER NO ENTE DE ORIGEM. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Servidores que eram titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário ou auxiliar, em exercício na Advocacia-Geral da União quando da publicação da
Lei 10.480, de 02/07/2002, têm direito a optar pela incorporação nos quadros da AGU ou permanência no quadro de pessoal do órgão ou entidade de origem. 2. Esse direito se materializa
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...se o servidor: a) ocupava cargo público de provimento efetivo de nível superior, intermediário ou auxiliar; b) estava submetido ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/70; c) não integrava carreira estruturada, e d) estava em exercício na Consultoria Jurídica em órgão consultivo da AGU em 03/07/2002, quando da publicação da Lei 10.480/2002. Precedentes do STJ. 3. A Lei n. 10.480/2002 não traz restrições à integração de servidores em exercício nos órgãos consultivos de entidade ou órgão da União quando de sua edição, devendo a AGU ser compreendida na forma do artigo 2º da LC n. 73/93. 4. A correção do ato omissivo se dá pela abertura, aos servidores, da oportunidade de exercitarem reportado direito de opção, com todos os reflexos funcionais decorrentes. 5. Trata-se de ato vinculado do Advogado-Geral da União, não havendo margem para discricionariedade, constituindo a omissão em ilegalidade passível de correção pelo Judiciário. 6. No caso de ato omissivo da Administração Pública, aplica-se o entendimento da
Súmula n. 85 do STJ, sendo consideradas prescritas as parcelas anteriores ao quinto ano pretérito ao ajuizamento, não havendo falar em prescrição do direito de fundo. 7. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da AGU, com condenação da União ao pagamento de todas as diferenças daí decorrentes, é de ser reconhecido, incluindo a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, prevista no
art. 2º da
Lei n. 10.480/2002. 8. Apelação provida. Sentença reformada.
(TRF-1, AC 0049695-20.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG PJe 16/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
16/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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