Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCP35/1979)

Artigo 41 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional / 1979

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Das Penalidades

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Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

Lei:Lei Orgânica da Magistratura Nacional   Art.:art-41  

STF


EMENTA:  
Agravo regimental na petição. Representação criminal por abuso de autoridade formulado em desfavor de membro do Superior Tribunal de Justiça. Manifesto descabimento. Medida formulada com base em interpretações de ordem conjectural a respeito de processo decidido na Corte Superior. Autonomia funcional dos magistrados no exercício do mister jurisdicional, que não podem ser punidos ou prejudicados pelo teor das decisões que proferem (art. 41 da LOMAN). Investigação de magistrado que só pode ser realizada pela própria magistratura (art. 33, parágrafo único, da LOMAN). Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.1. Revela-se manifesto o descabimento da presente representação criminal, na medida em que se imputa a prática de crime de responsabilidade ...
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excesso de linguagem, o que não é o caso.3. O Supremo Tribunal já assentou que “o ordenamento jurídico brasileiro, ao estabelecer os princípios da independência e da livre convicção motivada, o que faz em benefício dos jurisdicionados, não admite a glosa ou a impugnação às decisões judiciais que não seja pela via judicial, sob pena da nefasta criminalização da hermenêutica” (Inq nº 4.744-AgR/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 11/10/19).4. Há que se ressaltar, ainda, que só pode haver investigação de magistrado pela própria magistratura, consoante se extrai da redação do parágrafo único do art. 33 da LOMAN.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, Pet 8787 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020)
Acórdão em AG.REG. NA PETIÇÃO | 14/07/2020

TJ-CE Inquérito / Processo / Recurso Administrativo


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. ARQUIVAMENTO. DECISÃO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO. MOROSIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE INÉRCIA DA REPRESENTANTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 13, INCISO XI, ALÍNEA 'Y', DO REGIMENTO INTERNO. MAGISTRADO. DECISÕES PROFERIDAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JUDICANTE. IMUNIDADE FUNCIONAL. ART. 41, DA LOMAN. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por (...) ...
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insuscetível, portanto, de ser acolhida. 6. Ademais, conforme dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de Março de 1979), em seu art. 41, salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. 7. Destarte, tendo em vista que restou evidenciado nos autos que a morosidade processual se deu em grande parte por inércia da recorrente, não há que se falar em punição do magistrado, assim como decidido na decisão recorrida. 8. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. (TJ-CE; Recurso Administrativo - 8500842-55.2023.8.06.0026, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, data do julgamento:  08/08/2024, data da publicação:  08/08/2024)
Acórdão em Recurso Administrativo | 08/08/2024

TJ-RJ Processo Disciplinar / Sindicância / Magistratura / Agentes Políticos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
Direito Administrativo. Processo administrativo disciplinar em face de Magistrado. Representação arquivada liminarmente pelo Corregedor-Geral de Justiça. Inocorrência de qualquer falta funcional por parte do recorrido. Recurso Administrativo. Representação Judicial contra a Juíza de Direito, sob a alegação de abuso de autoridade e de ter a Magistrada desferido ataques contra a honra do advogado ao proferir despacho no processo referido. O processo administrativo foi arquivado pelo Corregedor Geral da Justiça, ao fundamento de que não teria sido demonstrado qualquer violação aos deveres do cargo previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), haja vista o art. 41 determinar ...
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Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. NAGIB SLAIBI FILHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. BENEDICTO ABICAIR, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO, DES. LUIZ ZVEITER, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA. (TJ-RJ, RECURSO ADMINISTRATIVO 0075127-41.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. NAGIB SLAIBI FILHO, Publicado em: 24/11/2021)
Acórdão em RECURSO ADMINISTRATIVO | 24/11/2021
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Art.. 49  - Capítulo seguinte
 Da Responsabilidade Civil do Magistrado

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