Lei Complementar nº 207 (2024)

Artigo 2 - Lei Complementar nº 207 / 2024

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DA VIGÊNCIA E DA COBERTURA

Art. 2º A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreenderá:
I - indenização por morte;
II - indenização por invalidez permanente, total ou parcial;
III - reembolso de despesas com:
a) assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não estejam disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de residência da vítima do acidente;
b) serviços funerários;
c) reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial.
§ 1º Os valores das indenizações de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se invalidez permanente a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, apurada após o término do tratamento cabível.
§ 3º O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado em favor:
I - do cônjuge ou da pessoa a ele equiparada e aos herdeiros da vítima, na forma disposta no Art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no caso de cobertura por morte e de reembolso de despesas com serviços funerários; ou
II - da vítima do acidente de trânsito, nos demais casos previstos nesta Lei Complementar.
§ 4º No caso de invalidez permanente, o valor da indenização será calculado a partir da aplicação do percentual correspondente à incapacidade que houver sobrevindo à vítima, conforme estabelecido pelo CNSP.
§ 5º Caso ocorra a morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que tiver ensejado o pagamento de indenização por invalidez permanente, o beneficiário poderá receber a diferença entre os valores de indenização, se houver.
§ 6º A cobertura de que trata o inciso III do caput deste artigo será disciplinada pelo CNSP, que disporá sobre os valores máximos e as despesas reembolsáveis, as quais não estarão cobertas:
I - quando forem cobertas por outros seguros e planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela não coberta por estes;
II - quando não houver a especificação individual, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador de serviço na nota fiscal e no relatório que a acompanha;
III - quando o atendimento da vítima for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
§ 7º É vedada a cessão do direito ao recebimento da indenização do SPVAT.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei Complementar nº 207   Art.:art-2  

TJ-SP DPVAT


EMENTA:  
Apelação. Ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório. Seguro obrigatório DPVAT. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. Apelo do autor. Pretensão de majoração da indenização recebida no âmbito administrativo. Descabimento. Indenização paga de acordo com o grau de invalidez apurado em laudo pericial. Inteligência do art. 2º, § 4º, da LC 207/2024 e da Súmula nº 474 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1008853-78.2021.8.26.0152; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 16/10/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. AFASTAMENTO DE ATOS DEMOLITÓRIOS ORIGINÁRIOS DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGANTES. INSTALAÇÕES COMERCIAIS NO INTERIOR DE CLUBE SITUADO EM TERRENO PÚBLICO. OCUPAÇÃO DERIVADA DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO FIRMADOS COM A ENTIDADE RECREATIVA. TERMOS PRECÁRIOS DE AUTORIZAÇÃO DE USO EMITIDOS EM FAVOR DO CLUBE. ANULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. ENTE PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES ERIGIDAS IRREGULARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVIAMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO DA DILIGÊNCIA. ÁREA OCUPADA PELAS EMBARGANTES. CONSUMAÇÃO. ESTABELECIMENTOS ...
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derivado do fato de que não integraram a relação processual possessória, notadamente quando aferido que os contratos de locação firmados exclusivamente entre as ocupantes e a entidade privada que detivera o imóvel, sem a participação do ente distrital, exsurgiram quando não subsistia autorização de uso vigente ou quando o imóvel já havia se tornado litigioso em razão de disputa judicial, pelo que as ocupantes, além de ostentarem a posição de meras detentoras, devem ficar sujeitas aos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias (CPC, art. 109, §3°).  7.        Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.   (TJDFT, Acórdão n.1924433, 07002961820248070018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 18/09/2024, Publicado em: 09/10/2024)
Acórdão em 198 | 09/10/2024

TJ-SP Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DELEGADOS DE POLÍCIA. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VENCIMENTOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E À SÚMULA Nº 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I-Ação movida ...
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, impõe-se o acolhimento da pretensão do recorrido, sob pena de convolação em locupletamento ilícito da Administração Pública. X- Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante a sucumbência, condena-se a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do proveito econômico obtido (valor atualizado a pagar), conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. XI-Recurso desprovido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1062642-61.2022.8.26.0053; Relator (a): LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 29/11/2023
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