Art. 2º A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreenderá:
I - indenização por morte;
II - indenização por invalidez permanente, total ou parcial;
III - reembolso de despesas com:
a) assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não estejam disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de residência da vítima do acidente;
b) serviços funerários;
c) reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial.
§ 1º Os valores das indenizações de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se invalidez permanente a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, apurada após o término do tratamento cabível.
§ 3º O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado em favor:
II - da vítima do acidente de trânsito, nos demais casos previstos nesta Lei Complementar.
§ 4º No caso de invalidez permanente, o valor da indenização será calculado a partir da aplicação do percentual correspondente à incapacidade que houver sobrevindo à vítima, conforme estabelecido pelo CNSP.
§ 5º Caso ocorra a morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que tiver ensejado o pagamento de indenização por invalidez permanente, o beneficiário poderá receber a diferença entre os valores de indenização, se houver.
§ 6º A cobertura de que trata o inciso III do caput deste artigo será disciplinada pelo CNSP, que disporá sobre os valores máximos e as despesas reembolsáveis, as quais não estarão cobertas:
I - quando forem cobertas por outros seguros e planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela não coberta por estes;
II - quando não houver a especificação individual, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador de serviço na nota fiscal e no relatório que a acompanha;
III - quando o atendimento da vítima for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
§ 7º É vedada a cessão do direito ao recebimento da indenização do SPVAT.
Art. 3 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TJ-SP
DPVAT
EMENTA:
Apelação. Ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório. Seguro obrigatório DPVAT. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. Apelo do autor. Pretensão de majoração da indenização recebida no âmbito administrativo. Descabimento. Indenização paga de acordo com o grau de invalidez apurado em laudo pericial. Inteligência do
art. 2º,
§ 4º, da
LC 207/2024 e da
Súmula nº 474 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1008853-78.2021.8.26.0152; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
16/10/2024
TJ-DFT
EMENTA:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. AFASTAMENTO DE ATOS DEMOLITÓRIOS ORIGINÁRIOS DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGANTES. INSTALAÇÕES COMERCIAIS NO INTERIOR DE CLUBE SITUADO EM TERRENO PÚBLICO. OCUPAÇÃO DERIVADA DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO FIRMADOS COM A ENTIDADE RECREATIVA. TERMOS PRECÁRIOS DE AUTORIZAÇÃO DE USO EMITIDOS EM FAVOR DO CLUBE. ANULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. ENTE PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES ERIGIDAS IRREGULARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVIAMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO DA DILIGÊNCIA. ÁREA OCUPADA PELAS EMBARGANTES. CONSUMAÇÃO. ESTABELECIMENTOS
...« (+700 PALAVRAS) »
...LACRADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVIAMENTO. MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM ÁREA PÚBLICA. INVIABILIDADE. ULTIMAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE (LC DISTRITAL 207/1999, ARTS. 1° E 2°). INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OCUPAÇÃO. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO VIGENTE. PENDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. CLUBE RECREATIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀS EMBARGANTES. POSSIBILIDADE (CPC, ART, 109, §3°). IMÓVEL LITIGIOSO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS SUBJACENTES. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. PREVALÊNCIA. VÍCIO. IRRADIAÇÃO DA ILICITUDE DA DETENÇÃO A TODOS OS OCUPANTES. IMPERATIVIDADE. PRELIMINAR. JULGAMENTO DA AÇÃO DE FORMA ANTECIPADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE E DESCABIMETO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INSERVÍVEL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo art. 370 do estatuto processual vigente. 2. Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando a prova testemunhal postulada apta a lastrear o aduzido, mormente porque destinadas à comprovação de fatos irrelevantes ou que, por si só, seriam inaptos ao desiderato a que se propunham, a resolução antecipada da lide, sem incursão probatória além da prova documental colacionada, ou seu julgamento de plano conforma-se com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 3. A autorização de ocupação de imóvel pertencente ao poder público sem prévio procedimento licitatório encerra natureza precária, não irradiando direito real sobre a coisa, e sua vigência tem como pressuposto a preservação do fato que ensejara sua formulação, de modo que, sobrevindo a anulação ou revogação do instrumento autorizativo, o havido enseja a resolução automática da ocupação pelo contemplado, que, ademais, ostenta, tanto na vigência do instrumento precário quanto posteriormente a ela, a condição de mero detentor, e não de possuidor. 4. Derivando a ocupação do bem público por pessoas jurídicas voltadas ao comércio de relação contratual firmada exclusivamente com entidade associativa contemplada originalmente com termo de uso precário da coisa pública cuja vigência já não subsistia no plano jurídico no momento da concertação subjacentemente entabulada sem a participação ou anuência do poder público, não são oponíveis ao Distrito Federal por irradiarem efeitos somente entre os celebrantes, também não afetando seu direito de reaver o imóvel público de sua titularidade, consoante reconhecido e determinado em ação de reintegração de posse movida em desfavor da entidade recreativa, que, em suma, assumira, sem a intervenção do Poder Público, a posição de locadora de áreas destacadas do imóvel maior que detivera. 5. Os contratos de locação firmados entre terceiras ocupantes e a entidade temporária e precariamente autorizada a ocupar imóvel destinado ao funcionamento de entidade recreativa - Clube de Vizinhança -, cujo viso fora a exploração de atividades comerciais nas áreas e indevidamente locadas, não afeta o direito de o Distrito Federal reaver o imóvel público de sua titularidade, tanto mais porque não lhe podem ser opostos contratos que, a par de firmados com inobservância das cautelas legais, pois ausente prévio procedimento licitatório para outorga de concessão ou permissão para construção, operação e manutenção do clube, sequer contara com sua anuência e participação (LC nº 207/1999, arts. 1° e 2°). 6. A ordem de desocupação obtida por ente público e proprietário do imóvel objeto de ação de reintegração de posse manejada em desfavor da entidade recreativa a quem o terreno fora anteriormente cedido a título precário ressai apta a alcançar eventuais ocupantes do imóvel, não subsistindo óbice ao cumprimento do mandado de desocupação derivado do fato de que não integraram a relação processual possessória, notadamente quando aferido que os contratos de locação firmados exclusivamente entre as ocupantes e a entidade privada que detivera o imóvel, sem a participação do ente distrital, exsurgiram quando não subsistia autorização de uso vigente ou quando o imóvel já havia se tornado litigioso em razão de disputa judicial, pelo que as ocupantes, além de ostentarem a posição de meras detentoras, devem ficar sujeitas aos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias (
CPC,
art. 109,
§3°). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
(TJDFT, Acórdão n.1924433, 07002961820248070018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 18/09/2024, Publicado em: 09/10/2024)
Acórdão em 198 |
09/10/2024
TJ-SP
Obrigação de Fazer / Não Fazer
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DELEGADOS DE POLÍCIA. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VENCIMENTOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 33 DA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, AO DISPOSTO NO
ARTIGO 37,
XIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E À
SÚMULA Nº 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I-Ação movida
...« (+748 PALAVRAS) »
...por Delegados de Policias que se encontram exercendo suas atividades em delegacias de classe superior e, por isto, pugna pelo pagamento da diferença dos vencimentos. II- Sentença julgou procedente a ação proposta para reconhecer aos recorridos o direito de receber as diferenças remuneratórias decorrentes do exercício das funções em Delegacias de classe superior. III- O artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 207/1979 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo) dispõe acerca da hipótese em que o delegado de polícia exerce suas atividades em delegacia de classe superior à sua, confira-se: Artigo 33 - Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo aplicam-se as disposições do artigo 195 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978. IV-Da leitura do trecho em destaque do artigo 33 da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, resta claro o propósito de não se imprimir uma interpretação conjunta com o artigo que o precedeu, destacando o direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior. V-Nessa linha, o artigo 32 do mesmo diploma legal, mencionado nas razões recursais da Fazenda, estabeleceu apenas a condição para que o Delegado possa eventualmente exercer a chefia de unidades pertencentes à polícia judiciária, não sendo possível visualizar qualquer relação legal ou lógica com a regra do artigo 33, que é o objeto deste feito. VI- Ademais, a questão foi recentemente pacificada quando do julgamento do PUIL nº 0000067-44.2022.8.26.9006, nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Dissídio jurisprudencial. Imperativo de prestígio à segurança jurídica em atenção à Recomendação CNJ n.º 134/2022. Posição dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Turma Recursais paulistas. Tema consolidado na jurisprudência durante interregno significativo. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo favorável. Policiais civis no exercício do cargo em delegacia de classe superior. Pretensão às diferenças remuneratórias. Natureza pro labore faciendo. Aplicação do artigo 6º do decreto lei n. 141/69. Dispositivo legal não revogado expressa ou tacitamente pela lei complementar n. 207/1979. Art. 2º, §1º, das Normas de Introdução ao Direito brasileiro. Novel legislação garante tal prerrogativa expressamente aos ocupantes de cargo de Delegado de Polícia. Ausentes elementos para interpretar que a nova legislação, silente sobre os ocupantes dos demais cargos integrantes da Polícia Civil, teria derrogado a mens legis de remuneração consentânea com a classe da Delegacia de Polícia de lotação. Ausência de substrato jurídico autorizador do tratamento diferenciado entre carreiras integrantes da Polícia Civil. Existindo dispositivo legal em vigor, descabe falar-se na incidência da súmula vinculante n. 37 do STF. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei conhecido e provido, com fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial n. 553/11, do E TJSP, nos seguintes termos: ‘O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do artigo 6º do Decreto-lei n. 141/1969. Verba de natureza jurídica pro labore faciendo. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível; Relator (a): Sérgio Ludovico Martins; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A N/A; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023). VII- No mais, pontue-se que a elevação dos vencimentos do recorrido não decorrerá da aplicação do princípio da isonomia, mas sim do preenchimento dos requisitos estampados em lei válida, razão pela qual não há que se cogitar a violação da Súmula Vinculante 37 do C. Supremo Tribunal Federal. VIII-Além disso, a alegação de ausência de dotação orçamentária não constitui óbice ao reconhecimento do direito do recorrido, uma vez que a Constituição Estadual dispõe, em seu artigo 25, que "nenhum projeto de lei que implique em criação ou aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos". IX- Os requisitos previstos para a alteração na escala de vencimentos da parte autora encontram-se delineados na lei em questão, de modo que, justamente em razão do Princípio da Legalidade de que trata o artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe-se o acolhimento da pretensão do recorrido, sob pena de convolação em locupletamento ilícito da Administração Pública. X- Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do
artigo 46 da
Lei nº 9.099/95. Ante a sucumbência, condena-se a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do proveito econômico obtido (valor atualizado a pagar), conforme
artigo 55 da
Lei 9.099/95. XI-Recurso desprovido.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1062642-61.2022.8.26.0053; Relator (a): LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
29/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 4 ... 6
- Capítulo seguinte
DO PRÊMIO
Início
(Capítulos
neste Conteúdo)
: