Lei Complementar nº 207 (2024)

Lei Complementar nº 207 / 2024 - DO PRÊMIO

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DO PRÊMIO

Art. 4º

O valor do prêmio anual do SPVAT:
I - terá como base de cálculo atuarial o valor global estimado para o pagamento das indenizações e das despesas relativas à operação do seguro, incluídas as despesas de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar;
II - será de abrangência nacional e poderá ser diferenciado por categoria tarifária do veículo, conforme definido pelo CNSP.

Art. 5º

A quitação do prêmio do SPVAT constitui requisito essencial para o licenciamento anual, para a transferência de propriedade e para a baixa de registro de veículos automotores de vias terrestres.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) adotará medidas com vistas a garantir que veículos automotores de vias terrestres que não estiverem quites com o pagamento do prêmio do SPVAT não sejam licenciados nem possam circular em via pública ou fora dela.

Art. 6º

As unidades federativas e o agente operador do fundo mutualista de que trata o art. 7º desta Lei Complementar poderão firmar convênio para realizar a cobrança do prêmio do SPVAT em conjunto com a taxa de licenciamento anual de veículo automotor de vias terrestres ou com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
§ 1º A título de restituição das despesas provenientes da sistemática de cobrança prevista no caput deste artigo, as unidades federativas que efetuarem a cobrança do prêmio do SPVAT farão jus a percentual do valor do prêmio recebido, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, limitado a, no máximo, 1% (um por cento).
§ 2º As unidades federativas repassarão ao fundo mutualista de que trata o art. 7º desta Lei Complementar, até o segundo dia útil subsequente à arrecadação, os valores dos prêmios recebidos, descontado o valor de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Para a implementação do disposto no caput deste artigo, a formalização do convênio deverá ser realizada até 31 de agosto do ano civil anterior ao ano de início da cobrança do prêmio pela unidade federativa.
§ 4º Implementado o convênio de que trata o caput deste artigo, a arrecadação dos prêmios será realizada pela unidade federativa até que haja comunicação formal em sentido contrário ao agente operador do fundo mutualista de que trata o art. 7º desta Lei Complementar, o que deverá ocorrer necessariamente até 31 de agosto do ano civil anterior à interrupção da arrecadação.
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