Lei Complementar nº 173 (2020)

Artigo 7 - Lei Complementar nº 173 / 2020

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Arts. 1 ... 6 ocultos » exibir Artigos
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21 É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no Inciso XIII do Caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória." (NR)
"Art. 65. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei Complementar nº 173   Art.:art-7  

STF


EMENTA:  
AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; E 8º...
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princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo.10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo.11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (STF, ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 23/03/2021

TJ-SP Obrigações


EMENTA:  
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 - VEDAÇÃO À CONTAGEM E CONCESSÃO DE ADICIONAIS TEMPORAIS, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19 - VANTAGENS CONCEDIDAS COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO - PRETENSÃO DE NÃO APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/20 - GARANTIA DE CONTINUIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - 1. Trata-se ...
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possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal.". 6. Assim sendo, diante do reconhecimento da constitucionalidade da medida pelo STF com efeitos vinculantes e erga omnes, de rigor a manutenção da sentença a quo de improcedência. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a recorrente com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1004122-79.2022.8.26.0483; Relator (a): Rodrigo Antonio Franzini Tanamati; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 26/09/2023

TJ-SP Obrigações


EMENTA:  
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 - VEDAÇÃO À CONTAGEM E CONCESSÃO DE ADICIONAIS TEMPORAIS, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19 - VANTAGENS CONCEDIDAS COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO - PRETENSÃO DE NÃO APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/20 - GARANTIA DE CONTINUIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - 1. Trata-se ...
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possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal.". 6. Assim sendo, diante do reconhecimento da constitucionalidade da medida pelo STF com efeitos vinculantes e erga omnes, de rigor a manutenção da sentença a quo de improcedência. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a recorrente com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1004122-79.2022.8.26.0483; Relator (a): Rodrigo Antonio Franzini Tanamati; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 26/09/2023
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