Lei Complementar nº 173 (2020)

Artigo 2 - Lei Complementar nº 173 / 2020

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017
§ 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que trata o caput, os valores não pagos:
I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos; e
II - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no § 1º deste artigo, fica afastado o registro do nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa suspensão.
§ 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
§ 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.
§ 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão, desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
§ 7º Os termos aditivos necessários à implementação do disposto neste artigo poderão ser celebrados até 31 de dezembro de 2021.
Arts. 3 ... 11 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei Complementar nº 173   Art.:art-2  

TJ-SP Reajuste de Prestações


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Guarda Civil do Município de Ferraz de Vasconcelos. Pretensão ao 7º triênio a partir de maio de 2023. Admissibilidade. A Lei 173/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, determinou a suspensão da contagem de tempo de serviço para concessão de adicionais temporais e licenças-prêmio, mas foi alterada pela LCM 191/2022, cujo art. 8º permite o cômputo do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para concessão de direitos a agentes públicos das áreas da saúde e da segurança pública, que inclui os guardas municipais, nos termos Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 0123560-21.2022.1.00.0000 (ADPF 995-DF). Inexistência de efeito cascata ou violação ao art. 37, ...
« (+71 PALAVRAS) »
...
§ 8º, inc. II, da LC nº 173/2020, com a redação dada pela LC nº 191/2022). Inaplicabilidade da medida liminar da RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 61246/SP que é dirigida às demais categorias do funcionalismo público que não os da segurança pública. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/1995. Recurso não provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1004421-25.2023.8.26.0191; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ferraz de Vasconcelos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/07/2024; Data de Registro: 20/07/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 20/07/2024

TJ-SP Reajuste de Prestações


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Guarda Civil do Município de Ferraz de Vasconcelos. Pretensão ao 7º triênio a partir de maio de 2023. Admissibilidade. A Lei 173/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, determinou a suspensão da contagem de tempo de serviço para concessão de adicionais temporais e licenças-prêmio, mas foi alterada pela LCM 191/2022, cujo art. 8º permite o cômputo do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para concessão de direitos a agentes públicos das áreas da saúde e da segurança pública, que inclui os guardas municipais, nos termos Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 0123560-21.2022.1.00.0000 (ADPF 995-DF). Inexistência de efeito cascata ou violação ao art. 37, ...
« (+71 PALAVRAS) »
...
§ 8º, inc. II, da LC nº 173/2020, com a redação dada pela LC nº 191/2022). Inaplicabilidade da medida liminar da RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 61246/SP que é dirigida às demais categorias do funcionalismo público que não os da segurança pública. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/1995. Recurso não provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1004421-25.2023.8.26.0191; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ferraz de Vasconcelos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/07/2024; Data de Registro: 20/07/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 20/07/2024

STF


EMENTA:  
AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; E 8º...
« (+695 PALAVRAS) »
...
princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo.10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo.11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (STF, ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 23/03/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :