Arts. 56 ... 58 ocultos » exibir Artigos
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Arts. 60 ... 65 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Súmulas e OJs que citam Artigo 59
TST OJ nº 11 do Tribunal Pleno/Órgão Especial - TST
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PRAZO. ÓRGÃO COLEGIADO. OITO DIAS. ART. 6º DA LEI Nº 5.584, DE 26.06.1970 (DJ 25.04.2007)
Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº5.584, de 26.06.1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei nº9.784, de 29.01.1999, aplica-se somente à interposiçãode recursos de decisões prolatadas monocraticamente.
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 11)
29/01/1999 •
Orientação Jurisprudencial
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 59
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO ADCT. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.
1. O decurso do lapso de 5 anos não é causa impeditiva bastante para inibir a administração pública de revisar determinado ato, já que situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art.
54 da Lei n. 9.784/1999 (STF, RE n. 317.338/DF).
2. ?No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas? (RE n. 817.338/STF).
3. Agravo interno provido para denegar a segurança.
(STJ, AgInt no MS 14.547/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 12/03/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA