Artigo 7 - Lei nº 9.624 / 1998

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.644-41, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a Art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no Art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 9.624   Art.:art-7  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de incluir, na aposentadoria da autora, o valor correspondente à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/94, ao argumento de que, até 18 de janeiro de 1995, satisfez os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação, só preenchidos posteriormente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei n. 9.624/98, em seu art. 7º, assegurou apenas aos servidores que tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria até 19/1/95, data da publicação da Medida Provisória n. 831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/90. Nesse sentido: REsp n. 2.006.481/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.760.094/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2019; STJ, AgRg no REsp 1.239.262/RS, relatora Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/5/2011. III - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 03/11/2023

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.1. A parte embargante requer o prequestionamento da matéria, em especial, quanto aos artigos 37, 40, §2º, 71 e 74 da Constituição da República; 1º, inciso V, 39, 49, inciso IV e 51 da Lei nº 8.443; 54 da Lei 9.784/1999; 884 e 886 do Código Civil; 193 da Lei nº 8112/1990; e da Lei 9.624/1998.2. Embargos acolhidos para efeito de prequestionamento. (TRF-4, AC 5026356-28.2020.4.04.7200, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUARTA TURMA, Julgado em: 16/11/2022, Publicado em: 17/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/11/2022

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ATO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA PELO TCU. NOVO ENTENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ entende que a Lei 9.624/98, em seu art. 7º, assegurou apenas aos servidores que tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria até 19/01/1995, data da publicação da Medida Provisória 831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90...
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nº 1599/2019 (plenário do TCU), sem qualquer modificação normativa ou fato superveniente (pois a Emenda Constitucional nº 20/98, utilizada como fundamento para a alteração do entendimento já estava em vigor quando do Acórdão nº 2.076/2005), deve ser vista com cautela, face ao princípio da segurança jurídica.4. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante até o julgamento do recurso de apelação. Preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação.5. Negado provimento ao agravo interno. (TRF-4, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) 5049001-79.2021.4.04.0000, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 10/05/2022, Publicado em: 11/05/2022)
Acórdão em PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) | 11/05/2022
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