Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Artigo 39 - Lei do Processo Administrativo Federal / 1999

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Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei do Processo Administrativo Federal   Art.:art-39  

STF


EMENTA:  
1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 36, § 11, da Resolução nº 23.604/2019 e Artigo 28, IV, da Resolução nº 21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. Prestação de contas eleitorais. Momento da produção probatória. Marco temporal da suspensão das quotas do Fundo Partidário no caso de desaprovação das contas. 3. Processo de índole objetiva contra ato normativo já revogado. Segurança jurídica. Relevância do tema ao processo democrático-eleitoral. Ultratividade de efeitos da norma revogada. Fungibilidade das ações de controle abstrato. Conhecimento da ação quanto à norma do Artigo 28, IV, da Resolução nº 21.841/2004 como ADPF. 4. O fenômeno processual da preclusão contribui para a efetividade (resultado útil) e duração razoável do processo de prestação de contas eleitorais. 5. O caráter nacional dos partidos políticos previsto no art. 17, I, da Constituição, implica a corresponsabilidade e unidade partidária. Não configura, assim, exigência inconstitucional o cumprimento da suspensão do repasse a partir da publicação da decisão, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente, assim como julgada improcedente a parte conhecida como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. (STF, ADI 6395, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 05/10/2020

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÁLCULO DO FAP. DIVULGAÇÃO DO CID. AUSENCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I -  Pretende a autora-agravada, nos autos da ação de conhecimento, obter provimento judicial determinando a divulgação do CID de seus empregados beneficiados com benefícios por incapacidade. II – Foi concedida tutela da evidência para determinar a imediata divulgação do CID. Ocorre que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela da evidência. III - Não há, outrossim, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a decisão proferida nos autos da ação de conhecimento determinando a divulgação do CID dos empregados da autora-agravada beneficiados com benefício por incapacidade. No caso de procedência do pedido é possível a retificação do FAP e a repetição de eventuais valores pagos a maior. IV – Ilegitimidade do agravante, legitimidade da União Federal e do Ministério da Previdência Social, bem como a falta de interesse de agir não foram tratados na decisão agravada. Recurso não conhecido nesta parte. V – Agravo de instrumento conhecido em parte e na parte conhecida, provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000121-25.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ. RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014. VAGÃO ESTACIONADO EM ENTRONCAMENTO DA FERROVIA COM RODOVIA COM PREJUÍZO AO FLUXO DE VEÍCULOS. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Multa aplicada pela ANTAQ a concessionária de serviço de transporte ferroviário e arrendatária de instalações destinadas à operação portuária no (...), em virtude de a empresa ter estacionado vagão em vias de acesso ao (...) prejudicando o fluxo viário. O fato restou devidamente comprovado pelos documentos constantes do processo administrativo, entre os quais o auto de infração, a ocorrência de irregularidade nº 286 e fotos. A ocorrência de caso fortuito ou força maior foi suscitada genericamente, sem descrição de qual teria sido a suposta causa alheia à vontade da pessoa jurídica que teria gerado a parada dos vagões e impedido o fluxo de veículos. Não comprovação de excludente de responsabilidade. O procedimento administrativo não padece de vícios. O auto de infração atende a todos os requisitos legais, com o que não está caracterizado cerceamento de defesa, o fato é típico (artigo 34, inciso IV, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014) e contra a autuação a recorrente apresentou defesa administrativa por meio de advogado, foi elaborado parecer técnico instrutório pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação da ANTAQ, o qual foi acatado pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de São Paulo, que decidiu aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, do que a empresa foi cientificada, com prazo de quinze dias para recurso, por meio de ofício. Apelação desprovida.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028093-03.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/05/2023
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