Medida Provisória nº 831 (1995)

Medida Provisória nº 831 (1995)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

São extintas as vantagens de que tratam:
ALTERADO
I - os §§ 2º a 5º do art. 62 da Lei nº 8112, de 11/121990, e os arts. 3º a 11 da Lei nº 8911, de 11/07/1994; ALTERADO
II - o art. 193 da Lei nº 8112, de 1990. ALTERADO

Art. 2º

São transformadas em vantagem pessoal, nominalmente identificada em suas parcelas, sujeita, exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais, as vantagens concedidas até a vigência desta medida provisória com base nos incisos do artigo anterior e na Lei n° 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 180 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.
ALTERADO

Art. 3º

É assegurado o direito à incorporação da vantagem de que trata o inciso I do art. 1º, aos servidores que, na data da publicação desta medida provisória, tiverem concluído interstício necessário para a concessão, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8911, de 1994, e no art. 180 da Lei nº 1711, de 28/10/1952.
ALTERADO
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será calculada sobre a retribuição dos cargos em comissão ou funções de direção, chefia de assessoramento vigente na data de publicação desta medida provisória e incorporada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita, exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais. ALTERADO

Art. 4º

É assegurado o direito à vantagem de que trata o inciso II do art. 1º aos servidores que, na data da publicação desta medida provisória, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
ALTERADO
Parágrafo único. Aplica-se à vantagem de que trata este artigo o disposto no parágrafo único do art. 3º. ALTERADO

Art. 5º

O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta medida provisória, projeto de lei estabelecendo novos critérios para a concessão das vantagens ora extintas.
ALTERADO

Art. 6º

O maior valor de vencimentos, a que se refere o art. 2º da Lei 8852, de 04/02/1994, passa a corresponder, no máximo , a 80% (oitenta por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado.
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em vigor na data da vigência dos efeitos financeiros do decreto legislativo que fixar a remuneração para os Ministros de Estado, para o exercício de 1995. ALTERADO

Art. 7º

A alínea n do inciso III do art. 1º da Lei 8852, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"n) ressalvado direito adquirido, adicional por tempo de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico de que trata o inciso I;".
ALTERADO

Art. 8º

A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore,, instituídos pela Lei nº 7711, de 22/12/1988, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA), instituída pela Lei nº 7787, de 30/06/1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), instituídas pela Medida Provisória nº 810, de 30/12/1994, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
ALTERADO

Art. 9º

O art. 1º da Medida Provisória nº 807, de 30/12/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização (Gratificação de Fiscalização - MP 892/95) devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."
ALTERADO

Art. 10.

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ALTERADO

Art. 11

Revogam-se os §§ 2º a 5º do art. 62 e o art. 193 da Lei nº 8112, de 1990, os arts. 3º a 11 da Lei 8911, de 1994, o art. 7º da Lei nº 8270, de 17/12/1991, o art. 4º da Lei nº 8878, de 11/05/1994, os arts. 2º e 4º a 8º da Medida Provisória nº 805, de 30/12/1994, e demais disposições em contrário.
ALTERADO

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