Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12
STJ
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL.
ART. 12,
§ 2º, DA
LEI 9.609/98. AÇÃO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA OBTIDA PELO PROCEDIMENTO INTERNO DA PRÓPRIA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE CRIME PERMANENTE.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo decadencial de 6 meses para propositura da queixa-crime conta-se a partir da ciência da autoria, nos termos do
arts. 38 do
CPP e
103 do
CP.2. Em se tratando de crime contra a propriedade imaterial, sem medida de busca e apreensão porque já conhecida a autoria e materialidade delitiva por meio de perícia privada, tem-se, nesse momento, o termo inicial do lapso temporal.
3. Não proposta a ação privada dentro do prazo decadencial de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do delito, opera-se a decadência.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 1779215/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019)
Acórdão em ART |
21/11/2019
TJ-RJ
Conduzir Veículo Automotor Sob a Influência de Álcool Ou Outra Substância Psicoativa (Art.306 - Ctb) / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
EMENTA:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR NÃO APRESENTAR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA ALTERAR E DESCUMPRIR DECISÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PROLATADA NO CASO CONCRETO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso defensivo para absolver o apelante ITALO ALCÂNTARA DA SILVA QUINTANILHA da imputação prevista no
art. 306 da
Lei n°9.503/97, com fulcro no
art. 386,
III, do
CPP ...« (+1793 PALAVRAS) »
...(index 432). 2. O Embargante sustenta, em síntese: o Acórdão é omisso ao não apresentar os fundamentos jurídicos para alterar e descumprir decisão do E. Superior Tribunal de Justiça já prolatada no caso concreto; a questão jurídica decidida na Decisão colegiada já tinha sido anteriormente objeto de decisão por esta 8ª Câmara Criminal nos autos do habeas corpus no 0079319-17.2020.8.19.0000, a qual foi reformada por decisão monocrática do eminente Ministro Olindo Menezes no recurso especial no 1.935.791/RJ, que decidiu: "O acórdão impugnado, no entanto, encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta." (index 449). 3. Com razão o Embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a Relatora, por equívoco, não atentou para o fato de que, no caso concreto, o c. STJ já havia proferido decisão afastando a tese de atipicidade da conduta, o que se deu em sede de Recurso Especial em habeas corpus. De fato, esta Câmara, por maioria de votos, nos autos do Habeas Corpus nº 0079319-17.2020.8.19.0000, no qual se pedia fosse determinada a remessa dos autos ao Procurador Geral da Justiça nos termos do art. 28-A, §14º, do CPP para apreciar o pedido de ANPP, decidira, em 16/12/2020, pela concessão da ordem de ofício, para trancar a ação penal por atipicidade da conduta do Paciente (index 35 dos referidos autos). Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso Especial (index 55), ensejando a Decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos nº 1.935.791/RJ, que, dando provimento ao recurso ministerial, em afastou a tese de atipicidade da conduta, anulou o Acórdão desta Câmara, determinando que fosse apreciado o mérito do referido Habeas Corpus, conforme decisão monocrática transitada em julgado na data de 10/09/2021, da lavra Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região - (indexes 198 e 205, dos referidos autos). Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi, então, proferida nova decisão nos referidos autos de Habeas Corpus em 20/10/2021, concedendo a ordem para cassar a decisão do Juiz de 1º grau que recebeu a Denúncia, determinando-se a remessa dos autos originários ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28, §14, do CPP (index 214, dos referidos autos). Em 17/3/2022, o Exmo. Sr. Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Criminais aprovou o parecer da d. Assessoria Criminal e, na forma do art. 28-A, do Código de Processo Penal, confirmou a recusa do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal nos autos da ação penal distribuída à Vara Criminal da Comarca de Maricá sob o nº 0326724-33.2018.8.19.0001 (index 186), prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, sendo, ao final da instrução, prolatada a Sentença, em que o Réu foi condenado pela prática do delito descrito no art. 306 da Lei nº 9.503/97 às penas de 07 (sete) meses de detenção, em Regime Semiaberto, e 11 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo, além da proibição para obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 07 (sete) meses (index 347). 4. A Defesa interpôs Recurso de Apelação e, em suas Razões Recursais, pugnou pela absolvição do Réu por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão como circunstância preponderante, conduzindo a pena ao mínimo de Lei ou mesmo abaixo do mínimo, bem como no que se refere à proibição para obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Por fim, formulou prequestionamento com vistas ao manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 390). Por equívoco da Relatora, que não atentou para o fato de que o c. STJ já havia afastado a tese da atipicidade, o Colegiado, por maioria, acolheu a preliminar defensiva e absolveu o Apelante da imputação prevista no art. 306 da Lei n°9.503/97, com fulcro no art. 386, III do CPP. Cabe ressaltar que, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do NCPC c/c o art. 3º do CPP (index 815), determinei a intimação do Embargado nestes autos, cumprido, pois, o rito legal, dando-se oportunidade à parte recorrida de se manifestar em contraditório. As Contrarrazões aos Embargos Declaratórios foram apresentadas, articulando-se, basicamente, a mesma tese de atipicidade (index 818). 5. Assim, sanando a omissão apontada, afasta-se a tese da atipicidade da conduta, nos termos do decisum proferido pelo c. STJ, passando a constar da decisão colegiada recorrida, após o destaque dos termos da Denúncia, o seguinte: No entendimento desta Relatora, o delito do art. 306 do Código de Trânsito é de perigo concreto, exigindo, para a sua caracterização, a anormalidade na condução do veículo ou a efetiva exposição a dano potencial. In casu, em que pese o teor do laudo pericial (index 10 e 54) e o Réu ter confirmado que dirigia o veículo após consumir álcool, a Denúncia não narra qualquer conduta que evidencie que ele estivesse conduzindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada. Consta, apenas, que foi abordado por policiais que realizavam o patrulhamento na via, sendo que o estado de embriaguez foi constatado apenas após a realização do bafômetro por duas vezes. As declarações prestadas em sede inquisitorial pelos Policiais Militares Fernanda Mendonça Maia e Diego Queiroz Souza da Silva são no sentido de que estavam na operação da Lei Seca e abordaram o Réu, que foi submetido ao teste de bafômetro, não sendo declinado qualquer comportamento anormal por parte o Réu (indexes 13 e 14). Em Juízo, o policial Diego, conforme consignado na Sentença, disse não se recordar bem dos fatos, e a policial Fernanda confirmou suas declarações anteriores, declinando que era de praxe abordar veículos e convidar o condutor a realizar o teste, perguntando, ainda, se ingeriu bebida alcoólica. Ou seja, a abordagem foi aleatória. Aliás, ao que parece, justamente por não se constatar qualquer conduta a evidenciar perigo concreto tenha sido o exame realizado duas vezes... Assim, não descrevendo a Denúncia conduta do Acusado reveladora de que estava conduzindo o automóvel com a capacidade psicomotora efetivamente alterada, no entender da Relatora seria o caso de absolvição. Todavia, considerando que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.935.791/RJ, interposto pelo Ministério Público contra a primeira decisão proferida no Habeas Corpus nº 0079319-17.2020.8.19.0000, anulou o acórdão prolatado na aludida ação mandamental, o qual determinava o trancamento da Ação Penal com fulcro no art. 386, III, do CPP, afastando a tese de atipicidade, e considerando ter sido comprovado que o Réu conduzia o automóvel após a ingestão de álcool, sendo positivo o laudo para embriaguez, impõe-se manter a condenação de ITALO ALCÂNTARA DA SILVA QUINTANILHA pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB. Passo, doravante, à análise da dosimetria penal. O Juiz a quo fixou a pena-base no mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 06 (seis meses) de detenção e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, deixando para considerar na segunda fase as duas condenações transitadas em julgado registradas em sua FAC de fls. 270/276, esclarecida às fls. 345. Na segunda fase, o julgador monocrático reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal e a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do citado Diploma Legal, considerando duas condenações anteriores transitadas em julgado. Outrossim, entendeu pela preponderância da agravante e exasperou a PPL em 1/6 e a multa em 1/10, estabelecendo-as em 07(sete) meses de detenção e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, tornando-a definitiva por não vislumbrar causas de diminuição ou de aumento de pena. A FAC acostada aos autos (index 270) registra as seguintes anotações: 1 de 3: Flagrante nº 284/2006, de 05/06/2006, art. 157,§2º I e II, do Código Penal, distribuído a 5ª Vara Criminal de São Gonçalo, sob o nº 004.0452220-8/2006, onde foi condenado em Sentença datada de 31/08/2006, à pena de 05(cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão, em Regime Fechado, e 14 dias-multa, decisão mantida pela 4ª Câmara Criminal, trânsito em julgado em 24/01/2007; 2 de 3: Flagrante nº 35/2011, de 12/01/2011, art. 184§2º do Código Penal e art. 12,§2º n/f do §3º da Lei 9609/98, distribuído a Vara de Maricá, sob o nº 0009431-70.2011.8.19.0001, onde foi condenado em Sentença datada de 10/09/2015, à pena de 02(dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 184§2º c/c 61, I, do Código Penal, sendo absolvido pelo delito previsto no art. 12,§2º, n/f do §3º da Lei 9.609/98, trânsito em julgado em 12/06/2017.3 de 3 : os autos de origem. Muito embora o Sentenciante tenha considerado as duas condenações constantes da FAC do Réu como reincidência, fato é que a anotação 1 de 3, configura mau antecedente. Havendo apenas uma reincidência, impõe-se compensá-la integralmente com a atenuante, de modo que a pena nesta segunda fase permanece como estabelecida na primeira fase, 06(seis) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, que se torna definitiva. A proibição de obtenção/suspensão de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor foi estabelecida pelo Sentenciante pelo prazo da condenação final. No entanto, penso que o prazo da restrição deve guardar simetria com a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, aplicando-se-lhe as mesmas frações de aumento e de reduções, caso existam, observando-se o quantum mínimo e o quantum máximo previstos no Código de Trânsito. Dispõe o art. 293 do CTB: Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Assim, considerando que a pena-base foi estabelecida no mínimo de lei e que, na segunda fase foram compensadas atenuante e agravante, o prazo de proibição de obtenção/suspensão de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ora é reduzido a 02 (dois) meses, mínimo legal. Quanto ao Regime, em que pese a reincidência, fato é que o evento se deu em 2018, há quase seis anos. Assim, entendo por estabelecer o regime Aberto, deixando, no entanto, diante das duas condenações anteriores, de substituir a PPL por restritivas e de conceder sursis. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais 6. DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, conferindo-lhes efeitos infringentes, para, em cumprimento à decisão proferida pelo c. STJ, que afastou a tese de atipicidade da conduta, manter a condenação de ITALO ALCÂNTARA DA SILVA QUINTANILHA pela prática do crime previsto no
art. 306 do
CTB e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para reduzir a reprimenda a 06 (seis) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e o prazo de proibição de obtenção/suspensão de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor a 02(dois) meses, bem como para estabelecer o regime aberto, mantidos os demais termos da sentença. Conclusões: A UNANIMIDADE DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONFERINDO-LHES EFEIOS INFRINGENTES E, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, VENCIDO O E.DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA, NOS TERMOS DE SEU VOTO VENCIDO.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0326724-33.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA, Publicado em: 24/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO |
24/05/2024
TJ-BA
EMENTA:
HABEAS CORPUS -
ART. 155,
§4º,
II E IV,
ART. 288, CAPUT, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL E
ART. 12 DA
LEI Nº9609/98 – PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INICIADO EM 10.12.2018 (HÁ QUASE 05 ANOS) - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO – DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DAS INVESTIGAÇÕES – CONCESSÃO DA ORDEM PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL. I – Busca-se o trancamento
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...do Inquérito Policial IP nº189/2018 (IP CORRESPONDENTE NO PJE n°: 8000144-57.2023.8.05.0213), aberto em desfavor dos Pacientes em 10 de dezembro de 2018 e até a presente data sem efetiva conclusão, mesmo tendo ocorrido a busca e apreensão dos dispositivos eletrônicos e de telefonia móvel dos mesmos há mais de 04 anos. II – Na data de 24 de janeiro de 2018, a Autoridade Policial promoveu a abertura do Inquérito epigrafado em desfavor dos Pacientes. Após mais de 04 (quatro) anos concluiu as investigações elaborando relatório destacando que “Dessa forma, em virtude das determinações judiciais para conclusão deste IP, assim como devido a falta de resposta conclusiva do Órgão Pericial, como também devido ao lapso temporal extenso de tramitação deste feito é que não visualizo materialidade para os delitos prescritos no art. 155, §4º, incisos II e IV, art. 288, caput, ambos do CPB e art. 12 da Lei nº9609/98.” III – Uma vez remetido os autos ao Ministério Público houve o pedido de diversas diligências, inclusive a reinquirição da vítima para que indique os nomes das pessoas que os Pacientes supostamente teriam entrado em contato para a comercialização do material furtado, bem como com a oitiva dessas pessoas, denotando, na prática, a reabertura das investigações. IV - No presente caso, por mais que se tente olhar em outra direção, a luz da razoabilidade converge para acolher os fundamentos do Impetrante, pois não é possível que dentro de um Estado democrático de direito um acusado aguarde quase 05 (cinco) anos para a conclusão de um procedimento policial cuja lei estabelece o limite de 30 (trinta) dias, notadamente, quando se constata a inexistência justificativa razoável e de notícia de que nesse longo período sequer houve pedido de prorrogação. V - Não se está aqui abonando a impunidade, pois os crimes supostamente praticados pelos acusados trouxeram indiscutível prejuízo para a vítima, mais do outro lado existem direitos e garantias constitucionais dos investigados que necessitam ser observadas, especialmente pelo império do devido processo legal que fornece balizas para o exercício do poder estatal, VI – Neste mesmo sentido perfilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em caso semelhante reconheceu a ilegalidade: "[o] prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto é impróprio; assim, pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. De todo modo: consoante precedentes desta Corte Superior, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão." (STJ, 6ª Turma, HC n. 653.299/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2022). VII - Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. VIII – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL Nº189/2018 – IP CORRESPONDENTE NO PJE 8000144-57.2023.8.05.0213, SEM PREJUÍZO DE ABERTURA DE NOVA INVESTIGAÇÃO POLICIAL COM A OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8038277-31.2023.8.05.0000, apontando como autoridade coatora o douto Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, sendo Impetrante o Bel.
(...), e, Pacientes, SELMO
(...),
(...). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do WRIT e CONCEDER A ORDEM de trancamento do Inquérito Policial nº8000144-57.2023.8.05.0213, com a determinação de devolução dos bens apreendidos, sem prejuízo da instauração de novo procedimento investigativo respeitando o princípio da razoabilidade. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas.
(TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8038277-31.2023.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 18/10/2023)
Acórdão em Habeas Corpus |
18/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 15 ... 16
- Capítulo seguinte
DISPOSIÇÕES FINAIS
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