Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (L9514/1997)

Artigo 38 - Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário / 1997

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Disposições Gerais e Finais

Arts. 34 ... 37-C ocultos » exibir Artigos
Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário   Art.:art-38  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0803896-07.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SE AGRAVANTE: DORVALINA (...) CECHINEL e outro ADVOGADO: (...) AGRAVADO: (...) e outro ADVOGADO: Gabriel Britto Rezende RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal André Carvalho Monteiro PROCESSO ORIGINÁRIO: 0801610-67.2021.4.05.8500 - 2ª VARA FEDERAL - SE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. REALIZAÇÃO DE LEILÃO. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/66...
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notificação, a alegação, deduzida na inicial, de que a parte autora desconhece a pessoa que assinou o aviso de recebimento. É certo, ainda, que a parte autora estava ciente da consolidação da propriedade do imóvel, ocorrida ainda em 02/07/2018, de modo que, até a realização dos leilões, em 26/05/2020 e em 10/06/2020, poderia ter exercido o seu direito de preferência. 10. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, típico das liminares, o exame das provas mostra que, ao contrário do que fazem crer os agravantes, a CEF tentou a notificação regular dos mutuários, tendo observado os ditames legais do procedimento de execução extrajudicial, o que torna insuscetível de acolhimento a alegação autoral de violação ao contraditório e ao devido processo legal. 11. Agravo de instrumento desprovido. ID (TRF-5, PROCESSO: 08038960720214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/08/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 31/08/2021

TJ-PE Alienação Fiduciária


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. 1. Não há qualquer afronta ao art. 108 do Código Civil pela formalização de contrato de alienação fiduciária, pois o art. 38 da Lei nº 9.514/97 excetua a necessidade de escritura pública para a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis. 2. Não há determinação legal no sentido de que somente as entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Imobiliário estariam autorizadas a valer-se da modalidade de escritura particular e que aos demais contratantes caberia, como regra, a escritura pública. 3. O contrato formalizado entre os litigantes garante um teto de negociações, mas não especifica quais seriam os valores disponibilizados a parte agravada. Sendo assim, não é possível a verificação de como a parte exequente chegou ao valor da execução, pois apenas informou que se refere a contratos de mútuo, mas sem juntar os instrumentos de formalização dos alegados empréstimos. 4. Agravo de Instrumento Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento, em que figuram, como Agravante, Raízen S/A e, como Agravados, (...) e Outros, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003111-22.2023.8.17.9480, Relator(a): LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), Julgado em 02/05/2024, publicado em 02/05/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 02/05/2024
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TJ-PE Alienação Fiduciária


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. 1. Não há qualquer afronta ao art. 108 do Código Civil pela formalização de contrato de alienação fiduciária, pois o art. 38 da Lei nº 9.514/97 excetua a necessidade de escritura pública para a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis. 2. Não há determinação legal no sentido de que somente as entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Imobiliário estariam autorizadas a valer-se da modalidade de escritura particular e que aos demais contratantes caberia, como regra, a escritura pública. 3. O contrato formalizado entre os litigantes garante um teto de negociações, mas não especifica quais seriam os valores disponibilizados a parte agravada. Sendo assim, não é possível a verificação de como a parte exequente chegou ao valor da execução, pois apenas informou que se refere a contratos de mútuo, mas sem juntar os instrumentos de formalização dos alegados empréstimos. 4. Agravo de Instrumento Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento, em que figuram, como Agravante, Raízen S/A e, como Agravados, (...) e Outros, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003111-22.2023.8.17.9480, Relator(a): LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), Julgado em 02/05/2024, publicado em 02/05/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 02/05/2024
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