Artigo 6 - Lei nº 9.478 / 1997

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Das Definições Técnicas

Art. 6° Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;
II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
III - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;
IV - Derivados Básicos: principais derivados de petróleo, referidos no Art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo;
V - Refino ou Refinação: conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo;
VI - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização;
VII - Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;
IX - Bacia Sedimentar: depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não;
X - Reservatório ou Depósito: configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não;
XI - Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;
XII - Prospecto: feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural;
XIII - Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural;
XIV - Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;
XV - Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;
XVI - Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;
XVII - Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás;
XVIII - Descoberta Comercial: descoberta de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção;
XIX - Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;
XX - Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXIII - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais.
XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
XXV - Biodiesel: biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.
XXVI - Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas.
XXVII - cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.
XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis;
XXIX - Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível;
XXX - Etanol: biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento; e
XXXI - Bioquerosene de Aviação: substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 9.478   Art.:art-6  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.917/DF. ARTIGO 48, § 3º, E ARTIGO 49, § 7º, DA LEI 9.478/1997. LEI 12.734/2012. CITY GATES. NÃO SUSPENSÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RCL 48.554. ADSTRIÇÃO À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE PARA CONHECER E JULGAR, QUANDO OPORTUNO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DO ALCANCE PRETENDIDO PELO RECLAMANTE. INCISO XXVII DO ARTIGO 6º DA LEI 9.478/1997. CONCEITO DE “CADEIA PRODUTIVA DO PETRÓLEO” INCLUI “A DISTRIBUIÇÃO, A REVENDA, A ESTOCAGEM, BEM COMO O SEU CONSUMO”. STANDARD LEGAL CUMPRIDO PARA A RESOLUÇÃO ANP 624/2013. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Rcl 61192 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 13/11/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-11-2023 PUBLIC 24-11-2023)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 24/11/2023

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O CRÉDITO EM FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. EXERCÍCIO REGULAR DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS CONFESSADOS EM DUPLICIDADE. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pela União e pela COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para anular a cobrança de PIS nos valores originais de R$ 11.734.790,34 e R$ 1.173.479,86 e de COFINS, ambas nos valores originais de R$ 3.537.663,75, referidas nas PER/DCOMPS 27031.64405.140703.1.3.04-7734 e 27652.19032.140703.1.3.04-3045, além de determinar a exclusão das multas moratórias e de ofício, bem como dos juros de mora incidentes ...
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caracterizar a mora do sujeito passivo até a definição da questão em análise, respondendo o mesmo, com relação aos débitos confessados, apenas pela sua atualização monetária. 15 - Finalmente, deve ser mantida a sentença inclusive com relação à compensação dos honorários pela sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, vigente ao tempo da sua prolação, pois nenhuma das partes decaiu de parcela mínima do pedido, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC/73. 16 - Apelações e remessa desprovidas. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00252996320074025101, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 11/12/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 11/12/2023
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TRF-3


EMENTA:  
  AÇÃO DE RITO COMUM – ANP – REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO, RERREFINO E COLETA (...), POR APONTADA IRREGULARIDADE DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 10, LEI 9.847/1999, AOS FATOS PRATICADOS À SANÇÃO APLICADA – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA 1 - Não se conhece do reexame necessário, à luz do art. 496, CPC (valor da causa R$ 1.000,0). 2 - Devendo o Estado observar a estrita legalidade, art. 37, caput, Lei Maior, ...
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normativas necessárias, a fim de alicerçar a punição aqui litigada, de revogação da autorização para produção, rerrefino e coleta de óleo, nos casos em que empresa deixar de atender aos chamados para readequação ambiental apontada, por exemplo. 8 - Não havendo positivação para a sanção aplicada, nulas as revogações, como sentenciado, restando prejudicado o tema cerceamento de defesa, inclusive, porque, como didaticamente exposto pela ANP, houve apresentação de tempestivos recursos administrativos. 9 - Honorários recursais devidos em favor do polo privado, no importe de R$ 200,00, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Não conhecimento da remessa oficial. Improvimento à apelação. Procedência ao pedido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003338-21.2014.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/05/2023, DJEN DATA: 25/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 25/05/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 7  - Capítulo seguinte
 Da Agência Nacional do Petróleo

Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural (Seções neste Capítulo) :