Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 8 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
§ 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-8  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO REGULADOR. INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERVISÃO MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIAS ANATEL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO NÃO VERIFICADA. PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULATÓRIAS. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO ÓRGÃO REGULADOR. IMPOSSIBILIDADE. LICITAÇÃO. OBEDIÊNCIA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ESTABELECIMENTO DE PREGÃO E CONSULTA COMO MODALIDADE LICITATÓRIA. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE SERVIÇOS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO. GLOSA AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PREVISTO PARA A PERMISSÃO DE ...
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à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço. Assim, a atribuição à agência da competência para definir os serviços não desborda dos limites de seu poder regulatório.8. Não viola a competência legislativa da União lei federal que disciplina licitações no âmbito de Agência reguladora. Ademais, o legislador atende ao comando do art. 21, XI, da Constituição Federal, ao editar normas específicas atinentes à organização do serviço de telecomunicações.9. Ação direta conhecida em parte, e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 1668, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 23/03/2021

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. TIM. PLANO INFINITY. LIGAÇÕES DERRUBADAS. OCORRÊNCIA. ANATEL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO. DANO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. MÁ-FÉ. DOLO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO.1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o acórdão recorrido dirime todas as questões submetidas ...
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presente caso, essa agressão se mostra evidente, atingindo um grau de reprovabilidade que transborda os limites individuais, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.10. A conduta da recorrente provocou prejuízo direto a todos aqueles que aderiram ao Plano Infinity ofertado e indireto a todos os concorrentes.11. Ponderados os critérios invocados pela Corte local, não se vislumbra uma flagrante desproporção entre o montante indenizatório fixado e a gravidade do dano imposto à coletividade de consumidores no caso concreto a justificar a necessidade da excepcional intervenção por parte do Superior Tribunal de Justiça.12. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1832217/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 08/04/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. BITRIBUTAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8° e 19 DA LEI N. 9.472/1997. ART. 2°, F, E DA LEI N. 5.070/1966. ART. 1.142 DO CC. OS DISPOSITIVOS NÃO FORAM ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A DESPEITO DOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ...
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demandaria a interpretação de matéria constitucional, tendo o Tribunal de origem adotado como fundamento a competência legislativa dos entes políticos para legislar sobre as matérias em questão (serviços de telecomunicações e poder de polícia municipal), bem assim precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da taxa de instalação das Estações Rádio Base. Portanto, cabe o exame da pretensão recursal, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal. VII - A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.816.052/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.498.636/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; AgInt no AREsp 1.433.581/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/6/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1580664/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 28/10/2020
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DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS (Títulos neste Livro) :