Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 51 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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DAS RECEITAS

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Art. 51. Os arts. 2°, 3°, 6° e seus parágrafos, o art. 8° e seu § 2°, e o art. 13, da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2°O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes:
a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;
e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;
f) taxas de fiscalização;
g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;
j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;
l) rendas eventuais."
"Art. 3° Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência."
"Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.
§ 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.
§ 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações."
"Art. 8°A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2° O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."
"Art. 13 São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares."
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 51

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-51  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. FISTEL. DISCIPLINA DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. FISCALIZAÇÃO. TAXAS DE POLÍCIA. ATIVIDADE REGULADORA. ANATEL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, “E”, E DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 5.070/1966, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 51 DA LEI Nº 9.472/1997. LEGITIMIDADE DA ABRATEL. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ...
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conferido. Ausência de vício de constitucionalidade por afronta ao art. 145, II, da Carta Magna. 7. Recursos do FISTEL empregados pela ANATEL em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, inclusive os serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei nº 9.472/1997. O postulado constitucional da isonomia rechaça o discrímen injustificado e arbitrário, inexistente in casu. Ausência de inconstitucionalidade.8. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente. (STF, ADI 4039, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 30/06/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. BITRIBUTAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8° e 19 DA LEI N. 9.472/1997. ART. 2°, F, E DA LEI N. 5.070/1966. ART. 1.142 DO CC. OS DISPOSITIVOS NÃO FORAM ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A DESPEITO DOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ...
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demandaria a interpretação de matéria constitucional, tendo o Tribunal de origem adotado como fundamento a competência legislativa dos entes políticos para legislar sobre as matérias em questão (serviços de telecomunicações e poder de polícia municipal), bem assim precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da taxa de instalação das Estações Rádio Base. Portanto, cabe o exame da pretensão recursal, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal. VII - A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.816.052/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.498.636/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; AgInt no AREsp 1.433.581/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/6/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1580664/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 28/10/2020

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA. FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FUST. ANATEL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ARBITRAMENTO. ARTIGO 138 DO CTN. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. A contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, prevista no art. 6º, inc. IV, da Lei nº 9.998/2000, tem por fato gerador a receita bruta decorrente de serviços de telecomunicações (art. 60 da Lei 9.472/97...
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mais se aproximasse da realidade, em consonância com os princípios da legalidade, proporcionalidade e capacidade contributiva, já que o fez de modo a tributar a impetrante muito além da manifestação de riqueza por ela exteriorizada, além de acrescer o percentual de 30% à média da receita operacional bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, sem nenhum fundamento. Não deduziu, também, da importância encontrada, os valores pagos a título de ICMS, PIS e COFINS, em desrespeito ao art. 6º, IV da Lei n.9 9.998/00. Resta claro, portanto, que a certidão de dívida ativa excutida nos autos, fundada em valores realizados por meio do arbitramento levado a efeito pela ANATEL, não é líquida e certa e, por isso, não pode produzir efeitos jurídicos. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000032-96.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, Intimação via sistema DATA: 25/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 25/07/2023
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