Artigo 1 - Lei nº 9.433 / 1997

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DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

LeiLei nº 9.433   Art.art-1  

TRF-3


ACÓRDÃO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE NATUREZA NEGOCIAL. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. AGRAVO PROVIDO. 1 - A controvérsia se restringe à alegação da AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – (...), sobre a existência de fundamento legal para as cobranças de recursos hídricos outorgados ao agravado. 2 - Observa-se pelos autos originários que o agravado adquiriu uma propriedade rural no Estado da Bahia em 2018 e solicitou a outorga do direito de uso de recursos hídricos para Agência Nacional de Águas - (...), ...
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impostas no ato de outorga”. 4 - Presente na hipótese, tal como já esclarecido pelo E. STF, verdadeiro ajuste negocial entre o concessionário e o poder concedente da exploração dos recursos hídricos, apresentando-se o particular como usuário devedor de contraprestação econômica pelo uso daquela parcela do recurso natural público, não devendo o Poder Judiciário imiscuir-se nesse ajuste de contas, situação que reforça a plausibilidade do direito invocado pela Agência agravante. 5 – Recurso provido.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030606-03.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 01/08/2023)
01/08/2023 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO

TJ-MG


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERVENÇÃO EM RECURSO HÍDRICO - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - DANO AMBIENTAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - NÃO DEMONSTRADOS - DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE - A Lei nº 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, adotou premissas para a definição dos seus objetivos, diretrizes e instrumentos, dentre elas, que a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico e que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar ...
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assegurar condições mínimas de vida às pessoas que residem no local, sendo certo que a inexecução das obras de infraestrutura coloca em risco todos os moradores que ali vivem, além de potencializar os danos ao meio ambiente. - Contudo, em atenção aos trâmites legais que o agravante precisa se submeter para possibilitar o início da execução da infraestrutura e considerando-se, ainda, a exigência de minucioso planejamento e grande dispêndio de recursos, é razoável inicialmente fixado seja dilatado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.115705-0/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 11/04/2023)
11/04/2023 • Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 2  - Capítulo seguinte
 DOS OBJETIVOS

DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (Capítulos neste Título) :