Lei nº 9.433 / 1997 - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

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DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º

Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

Art. 4º

A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
Art.. 5  - Capítulo seguinte
 DOS INSTRUMENTOS

DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (Capítulos neste Título) :