Lei nº 9.433 / 1997 - DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO

VER EMENTA

DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 32.

Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Art. 33.

Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I-A. - a Agência Nacional de Águas;
II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V - as Agências de Água.
Arts.. 34 ... 36  - Capítulo seguinte
 DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS (Capítulos neste Título) :