Artigo 10 - Lei nº 9432 / 1997

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Dos Afretamentos de Embarcações

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Art. 10. Independe de autorização o afretamento de embarcação:
I - de bandeira brasileira para a navegação de longo curso, interior, interior de percurso internacional, cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo;
II - estrangeira, quando não aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações, para a navegação de longo curso ou interior de percurso internacional;
III - estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações, de tipo semelhante, por ela encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito ao afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
IV - estrangeira por viagem ou tempo, para operar na navegação de cabotagem, em substituição a embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no País ou no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da sua tonelagem de porte bruto.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput deste artigo, fica autorizado o afretamento de 1 (uma) embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para navegação de cabotagem, independentemente de contrato de construção em eficácia ou de propriedade de embarcação brasileira.
§ 2º O limite de afretamento de que trata o § 1º deste artigo será ampliado:
I - após 12 (doze) meses de vigência deste inciso, para 2 (duas) embarcações;
II - após 24 (vinte e quatro) meses de vigência deste inciso, para 3 (três) embarcações; e
III - após 36 (trinta e seis) meses de vigência deste inciso, para 4 (quatro) embarcações.
§ 3º O afretamento a casco nu de embarcação estrangeira, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, será livre a partir de 48 (quarenta e oito) meses de vigência deste parágrafo, observadas as condições de segurança definidas em regulamento.
§ 4º As empresas brasileiras de navegação poderão operar na navegação de cabotagem com embarcações afretadas de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, hipótese em que não será necessário ter frota própria ou ter contratado a construção de embarcações.
§ 5º As embarcações afretadas a casco nu de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não poderão ser utilizadas para verificação e comprovação de existência ou disponibilidade, nos termos do inciso I do caput do art. 9º desta Lei.
§ 6º As embarcações afretadas na forma prevista no caput deste artigo deverão observar as condições de segurança definidas em Norma da Autoridade Marítima.
§ 7º A verificação da quantidade de embarcações estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo considerará a quantidade de embarcações afretadas pelo grupo econômico da empresa afretadora.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 9432   Art.:art-10  

TJ-RJ Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Empresarial, Civil e Processual Civil. Ação de Prestação de Contas. 1ª Fase. Sentença de procedência. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Prova documental carreada aos autos que comprova que a 2ª autora atuou no contrato de acordo operacional, mediante ingresso na qualidade de cessionária de direitos e obrigações, tendo, posteriormente, celebrado diretamente com a Petrobrás S.A. um contrato de afretamento de embarcação. Demonstração inequívoca de legitimidade e de interesse processual para postular pela prestação de contas. Rejeição da preliminar. 2. Prestação de caução. Empresas autoras que integram um conglomerado econômico, do qual faz parte uma empresa brasileira, com substancial capital social e que se tornou a titular dos direitos creditórios envolvendo ...
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atingido pela prescrição decenal. 5. Mérito. Conjunto fático-probatório que comprovou a existência de relação jurídica de direito material, a legitimidade e o interesse processual das empresas autoras de obter prestação de contas das receitas/despesas. Adequação da condenação imposta à empresa ré, na 1ª Fase da Ação de Prestação de Contas, na forma do artigo 550, §§ 1º e , do CPC. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Ian (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0354786-88.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. CELSO SILVA FILHO , Publicado em: 25/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 25/02/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Do Apoio ao Desenvolvimento da Marinha Mercante

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