Lei nº 9432 / 1997 - Das Disposições Finais

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Das Disposições Finais

Art. 18.

A ordenação da direção civil do transporte aquaviário em situação de tensão, emergência ou guerra terá sua composição, organização administrativa e âmbito de coordenação nacional definidos pelo Poder Executivo.

Art. 19.

Art. 20.

O Art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário."

Art. 21.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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