Lei nº 9432 / 1997 - Das Infrações e Sanções

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Das Infrações e Sanções

Art. 15.

A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - multa, no valor de até R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de arqueação bruta da embarcação;
II - suspensão da autorização para operar, por prazo de até seis meses.
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