Artigo 25 - Lei nº 9.250 / 1995

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DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

Art. 25. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano.
§ 1º Devem ser declarados:
I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal.
§ 3º Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia da transmissão da propriedade.
§ 5º Na declaração de bens e direitos, também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 6º O disposto nos incisos II e IV do § 1º poderá ser observado na declaração de bens referente ao ano-calendário de 1995, com relação aos bens móveis e aos investimentos adquiridos anteriormente a 1996.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei nº 9.250   Art.:art-25  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO CONCEDIDO POR PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Mandado de segurança pelo qual a parte impetrante pretende assegurar a fruição, até o dia 31/12/2018, do benefício fiscal tratado nos arts. 28 a 30 da Lei 11.196/2005, instituído no âmbito do Programa de Inclusão Digital e regulamentado pelo Decreto 5.602/2005. 2 - O referido Programa governamental reduziu a zero as alíquotas de ...
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do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 11 - Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante - Lei nº 9.250/1995 só a SELIC). 12 - Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 25 da LMS. 13 - Apelação provida para conceder a segurança vindicada, reconhecendo o direito do impetrante à fruição do benefício fiscal constante dos arts, 28 a 30 da Lei 11.196/2005 até o dia 31/12/2018, declarando, em consequência, seu direito à repetição de indébito na forma da fundamentação. (TRF-1, AMS 0016813-79.2015.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 12/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS EM ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. BOA VISTA/RR. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA REFERIDA LOCALIDADE.CABIMENTO. ESTÍMULO ECONÔMICO. ART. 40 DO ADCT E DECRETO-LEI 288/1967. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 Apelação em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da contribuição ao Financiamento da Seguridade Social COFINS, no tocante às receitas decorrentes ...
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do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 9 - Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante - Lei nº 9.250/1995 só a SELIC). 10 - Honorários - advocatícios e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). 11 - Apelação da União (FN) e remessa oficial parcialmente providas, apenas para adequar o dispositivo da sentença ao pedido inicial: a isenção tratada limita-se às receitas provenientes das vendas da parte impetrante para empresas situadas na ALC de Boa Vista/RR. (TRF-1, AC 0003632-54.2015.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE MERCADORIAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EXTENSÃO DA IMUNIDADE À EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.: POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO SOBRE PECEDENTE DO STF (TEMA 207) SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante em face de Acórdão da Turma que rejeita o pleito inicial ao fundamento de inaplicabilidade do regime de isenção tributária, no âmbito da Zona Franca de Manaus a empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. 1.1 A embargante alega omissão de pronunciamento a respeito do posicionamento adotado no julgamento do Tema n. 207...
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(REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 11 - Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante - Lei nº 9.250/1995 só a SELIC). 12 - Custas pela União (FN), iniciais em reembolso e finais, isenta. 13 - Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 25 da LMS. 14 - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Apelação da parte impetrante provida na forma da fundamentação. (TRF-1, AC 1004934-55.2019.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG PJe 30/08/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/08/2023
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