Art. 25. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano.
§ 1º Devem ser declarados:
I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal.
§ 3º Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia da transmissão da propriedade.
§ 4º Os depósitos mantidos em bancos no exterior devem ser relacionados pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em Reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial.
ALTERADO
§ 4º Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial. Produção de efeito
REVOGADO
§ 5º Na declaração de bens e direitos, também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 6º O disposto nos incisos II e IV do § 1º poderá ser observado na declaração de bens referente ao ano-calendário de 1995, com relação aos bens móveis e aos investimentos adquiridos anteriormente a 1996.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 25
TRF-1
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
LEI 11.196/2005. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO CONCEDIDO POR PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Mandado de segurança pelo qual a parte impetrante pretende assegurar a fruição, até o dia 31/12/2018, do benefício fiscal tratado nos
arts. 28 a
30 da
Lei 11.196/2005, instituído no âmbito do Programa de Inclusão Digital e regulamentado pelo Decreto 5.602/2005. 2 - O referido Programa governamental reduziu a zero as alíquotas de
...« (+603 PALAVRAS) »
...Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática e de tecnologia com o objetivo de reduzir preços e facilitar a aquisição de computadores pessoais pelas camadas de menor renda da população. 3 - Instituído inicialmente até 31/12/2009, o benefício foi estendido até 31/12/2014 pela MP 472/2009 (convertida na Lei 12.249/2010) e depois até 31/12/2018 pela MP 656/2014 (convertida na Lei 13.097/2015). Posteriormente a alíquota zero foi suprimida com a edição da Lei 13.241/2015. 4 - A pretensão em apreço demanda análise da norma contida no art. 178 do CTN: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. O dispositivo tem sua incidência sobre o caso de redução à alíquota zero de forma condicional e por prazo certo, em observação ao princípio da proteção da confiança. 5 - Em sua redação original, a Lei 11.196/2005 determinou a inserção da expressão Produto fabricado conforme processo produtivo básico nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos elencados no inciso VI do caput do art. 28 daquela Lei. Por outro lado, o art. 2º do Decreto 5.602/2005, regulamentando o § 1º da Lei 11.196/2005, estabeleceu limites de valor de venda a varejo aos produtos abrangidos pelo benefício fiscal da alíquota zero. Constata-se que o legislador condicionou o benefício fiscal mediante a fixação de contrapartidas do contribuinte. 6 - Seguindo o mesmo tratamento legal dado à isenção condicionada e concedida por prazo certo, não pode o legislador revogar a qualquer tempo norma legal que estabelece alíquota zero por prazo determinado e sob certas condições (STJ, REsp 1987675 / SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, publ. DJe 27/06/2022; TRF1, AC 1000481-49.2017.4.01.3600, rel. Des. Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, publ. PJe 02/10/2020). 7 - É inafastável a conclusão de que a Lei 13.241/2015 não poderia ter revogado, em 2015, as alíquotas de PIS e Cofins estabelecidas condicionalmente até o dia 31/12/2018 pelo art. 5º da Lei 13.097/2015. 8 - Em relação à restituição, esta não pode ser reconhecida quanto aos valores recolhidos indevidamente em qualquer período anterior à impetração do mandamus, haja vista não ser o mandado de segurança ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, os quais, entretanto, devem ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 9 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, na modalidade de compensação, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS). 9.1 - Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte; se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores). 10 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do
CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 11 - Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante -
Lei nº 9.250/1995 só a SELIC). 12 - Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no
art. 25 da LMS. 13 - Apelação provida para conceder a segurança vindicada, reconhecendo o direito do impetrante à fruição do benefício fiscal constante dos arts, 28 a 30 da Lei 11.196/2005 até o dia 31/12/2018, declarando, em consequência, seu direito à repetição de indébito na forma da fundamentação.
(TRF-1, AMS 0016813-79.2015.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
12/12/2023
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS EM ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. BOA VISTA/RR. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA REFERIDA LOCALIDADE.CABIMENTO. ESTÍMULO ECONÔMICO.
ART. 40 DO
ADCT E
DECRETO-LEI 288/1967. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 Apelação em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da contribuição ao Financiamento da Seguridade Social COFINS, no tocante às receitas decorrentes
...« (+607 PALAVRAS) »
...das vendas de mercadorias, para revenda e consumo às pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima ALCBV-RR e para revenda e consumo às pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima ALCBO-RR; declarar, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial. 1.1 Apelação da União (FN), com fins à denegação da ordem. Ultrapassado o argumento de mérito, requer a adequação da sentença aos limites do pedido inicial, no qual não houve requerimento expresso da isenção sobre operações realizadas com empresas sediadas em Bonfim/RR. 2 - Com parcial razão a apelante. O pedido inicial limita-se às contribuições federais do Programa de Integração Social (PIS) e para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) decorrentes de receitas auferidas (faturamento) na venda de mercadorias para consumo na Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR). 3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que as operações com mercadorias destinadas à (...) são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria (...) que vendem seus produtos para outras da mesma localidade, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS. 4 - Conforme art. 11 da Lei n° 8.256/91 e art. 7° da Lei n° 11.7 32/08, o mesmo tratamento jurídico atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na (...) deve ser dispensado às pessoas físicas e jurídicas da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR, em especial em relação ao PIS e à COFINS. Nesse sentido: AC 0004758-42.2015.4.01.4200, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 28/02/2020; AMS 1000221-49.2016.4.01.4200, Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, TRF1 - Oitava Turma, PJe 08/01/2020. 5 - A não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona de Livre Comércio. Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 6 - Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de restituição (em espécie/precatório/RPV) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse). 7 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, na modalidade de compensação, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS). 7.1 - Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte; se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores). 8 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do
CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 9 - Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante -
Lei nº 9.250/1995 só a SELIC). 10 - Honorários - advocatícios e por majoração recursal - incabíveis (
art. 25 da LMS). 11 - Apelação da União (FN) e remessa oficial parcialmente providas, apenas para adequar o dispositivo da sentença ao pedido inicial: a isenção tratada limita-se às receitas provenientes das vendas da parte impetrante para empresas situadas na ALC de Boa Vista/RR.
(TRF-1, AC 0003632-54.2015.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
17/10/2023
TRF-1
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE MERCADORIAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EXTENSÃO DA IMUNIDADE À EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.: POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO SOBRE PECEDENTE DO STF (TEMA 207) SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante em face de Acórdão da Turma que rejeita o pleito inicial ao fundamento de inaplicabilidade do regime de isenção tributária, no âmbito da Zona Franca de Manaus a empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. 1.1 A embargante alega omissão de pronunciamento a respeito do posicionamento adotado no julgamento do
Tema n. 207...« (+660 PALAVRAS) »
.../STF, adotado em sede de repercussão geral no (RE 598.486). Requer a modificação do acórdão pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa e decisão sobre o pedido de mérito. 2 Com razão a parte embargante. Diferentemente do pensamento da T8/TRF1, esta T7/TRF1 (e.g.: AMS nº 1001986-72.2021.4.01.3200, Rel. Des. Fed. HERCULES FAJOSES), evoluiu na apreciação para, invocando o TEMA/STF-207 c/c RG-RE nº 598.468/SC, assentar que restam imunes de tributação (contribuições sociais em geral e/ou IPI) as receitas de exportação havidas no espaço lógico-jurídico da ZFM (e congêneres), mesmo em sendo a empresa favorecida optante pelo SIMPLES Nacional (LC nº 123/2006). 3 - É que, no dizer do STF, As imunidades previstas nos art. 149, §2º, I, e 153, § 3º, III, da (...) CRFB/1988 também são aplicáveis às receitas das empresas que por tal sistema optarem, o qual, se, por um lado, atende à exigência de simplificação da cobrança não autoriza, contudo, que a União, ao legislar sobre ele, menoscabe ou elimine situações jurídicas imunizadas, pois tal poder a CRFB/1988 não lhe outorgou, eis que imunidade é regra negativa de competência tributária (STF, ACO nº 602/RN). 4 - Quanto à eficácia imediata das decisões emanadas do Plenário do STF, colhe-se o seguinte precedente: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016). 5 - Sanada a omissão de pronunciamento sobre precedente da Suprema Corte, julgado, com efeito erga omines (TEMA/STF-207 c/c RG-RE nº 598.468/SC), o afastamento da preliminar de (i)legitimidade ativa, estando a causa madura pois que se trata de questão de direito que dispensa dilação probatória, ademais houve contestação da parte ré que enfrentou o mérito do pedido, aplica-se o prosseguimento do feito nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015. 6 As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas fora da Zona Franca de Manaus que prestam serviços a pessoas física e jurídica situadas dentro dessa localidade. 7 - Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas independe delas serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 8 - Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de restituição (em espécie/precatório/RPV) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse). 9 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, na modalidade de compensação, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS). 9.1 - Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte; se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores). 10 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o
art. 170-A do
CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 11 - Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante -
Lei nº 9.250/1995 só a SELIC). 12 - Custas pela União (FN), iniciais em reembolso e finais, isenta. 13 - Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no
art. 25 da LMS. 14 - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Apelação da parte impetrante provida na forma da fundamentação.
(TRF-1, AC 1004934-55.2019.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG PJe 30/08/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
30/08/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 26 ... 35
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DISPOSIÇÕES GERAIS
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