Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 18 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Das Citações e Intimações

Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 18

LeiLei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.art-18  

FONAJE Enunciado Cível nº 37 do FONAJE


ENUNCIADO
Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (FONAJE, Enunciado Cível nº 37)
Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

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STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
23/08/2024 • Acórdão em ADMINISTRATIVO

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO DIREITO MATERIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal. No caso dos autos, a parte discute, tão somente, a competência de órgão jurisdicional, tema de direito processual. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no PUIL n. 3.776/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
23/08/2024 • Acórdão em AGRAVO INTERNO
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