Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27
TRF-3 VIDE EMENTA
ACÓRDÃO
dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
(TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5008119-95.2023.4.03.6317, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024)
TRF-1
ACÓRDÃO
RECURSO CONTRA SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. REINGRESSO AO RGPS. CARÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. O STF, no julgamento do AI 852.520 (AgRedD), entendeu que a fundamentação per relationem pode ser utilizada ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional. Assim, no caso concreto verifica-se que o magistrado de primeiro grau, amparado no princípio do livre convencimento motivado, vislumbrou que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito (art.373, ...
+313 PALAVRAS
..., c/c art. 1.º da Lei 10.259/2001, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, CPC).
(TRF-1, AGREXT 1049112-12.2021.4.01.3300, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 01/03/2024 PJe Publicação 01/03/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA