Lei dos Notários e Registradores (L8935/1994)

Artigo 47 - Lei dos Notários e Registradores / 1994

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Das Disposições Transitórias

Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:Lei dos Notários e Registradores   Art.:art-47  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0015325-03.2011.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: ANTONIO CATUNDA SOBRINHO ADVOGADO: (...) APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 208 DA CF/67. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Cuida-se de apelações de sentença que julgou improcedente o pedido do autor de efetivação na Serventia nº 01.639-4 (Cartório Catunda Sobrinho - 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis ...
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recorrente indicou o princípio da segurança jurídica como fundamento do seu pedido. Contudo, não se pode aplicar o referido princípio quando não observada situações previstas constitucionalmente, como no caso em apreço. Quanto aos honorários advocatícios, levando em consideração o princípio da razoabilidade e os critérios previstos nos §§2º e , do art. 85, do CPC, não se mostra insignificante o valor estabelecido na sentença para o pagamento dos honorários advocatícios. Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), em desfavor do particular. Apelações improvidas. [12] (TRF-5, PROCESSO: 00153250320114058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 06/07/2021

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, AO 2731, Relator(a): NUNES MARQUES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 19/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/08/2024 PUBLIC 27/08/2024)
Monocrática em AÇÃO ORIGINÁRIA | 27/08/2024

STF


EMENTA:  
Decisão Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça, o qual declarou vaga a serventia ocupada pela impetrante. Na inicial, a impetrante sustenta, em suma, que: (a) era titular da 2ª Escrivania do Cível, Comércio e Provedoria de Fortaleza; (b) em face da extinção da serventia que ocupava, foi aproveitada no cargo de Oficiala do Registro Cível do Distrito do Mucuripe, cargo e órgão criados pela Lei Estadual 12.342/1994, mediante ato do TJCE, expedido em 8/9/1994; (b) ao oposto do que alega o ato impugnado, o aproveitamento não ocorreu com base no art. 19 da ADCT; ...
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remuneração sujeita aos termos do Art. 37, XI/CF, nem dos itens 6.1 a 6.3 e 6.6. da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, publicada no Diário de Justiça do dia 12 de julho de 2010, ou, sucessivamente, na improvável hipótese de se submeter ao referido dispositivo constitucional, que todos os valores sejam recolhidos em favor da Fazenda do Estado do Cearᔠ(fl. 30). A liminar foi deferida pelo eminente Ministro AYRES BRITTO. O CNJ apresentou informações (doc. 26). A União apresentou agravo regimental contra a concessão da liminar (doc. 29). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da segurança (doc. 32). É o relatório. (STF, MS 29317, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 09/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 10/05/2018 PUBLIC 11/05/2018)
Monocrática em MANDADO DE SEGURANÇA | 11/05/2018
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