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Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
ALTERADO
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
Arts. 17 ... 19 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 16
STF
EMENTA:
Ação declaratória de constitucionalidade.
Lei nº 8.935/94,
art. 16 (na redação dada pela
Lei nº 10.506/2002). Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção mediante simples avaliação de títulos. Inconstitucionalidade. Previsão expressa no
texto constitucional quanto à exigência de concurso de provas e títulos para o ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e de registro (
CF,
art. 236,
§ 3º). Precedentes.
1....« (+212 PALAVRAS) »
... Inequívoca a existência de controvérsia judicial relevante, tendo em vista que o art. 16 da Lei dos Cartórios (na redação dada pela Lei nº 10.506/2002) ainda vige, cabendo a esta Corte o equacionamento definitivo quanto à constitucionalidade do dispositivo em questão.2. É consabido que os notários e registradores não são servidores públicos em sentido estrito, mas particulares em colaboração com o Poder Público (ADI 2.602, Red. do acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 24.11.2005, DJ 31.3.2006; RE 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27.02.2019, DJe 13.8.2019). Não existe quadro de carreira no âmbito dos serviços notariais e de registro. Cada serventia ostenta características únicas, com diferentes condições de receita, despesas, encargos e dívida.3. Ao contrário da remoção dos servidores públicos, na qual ocorre provimento horizontal em cargo idêntico, nos serviços notariais e registrais a remoção importa em investidura em serventia com características econômicas e administrativas diversas, maior grau de responsabilidade e superior complexidade de atribuições.4. A configuração dos concursos públicos nas modalidades provas ou provas e títulos resulta da “natureza e complexidade” da atividade na qual ocorrerá a investidura (CF, art. 37, II). Por isso mesmo, tendo em vista o caráter essencial e a elevada complexidade de que se revestem os serviços notariais e de registro, a
Constituição Federal define que o ingresso em tais atividades, por provimento inicial ou remoção, exige a prévia aprovação em concurso de provas e títulos (
CF,
art. 236,
§ 3º). Precedentes.
5. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente, declarando-se, em consequência, a inconstitucionalidade do
art. 16 da
Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2002.
(STF, ADC 14, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023)
Acórdão em Ação Declaratória de Constitucionalidade |
20/09/2023
STF
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade.
Resoluções nºs 80/09 e 81/09 do Conselho Nacional de Justiça. Normas sobre (i) a declaração de vacância de serviços notariais e de registros; (ii) a organização das vagas dos serviços de notas e registros para fins de concurso público; e (iii) concursos públicos para a outorga de delegações de notas e registros. Impugnação i) do concurso de remoção na modalidade de provas e títulos, e não apenas na modalidade de títulos, bem como da natureza pública desse tipo de concurso; (ii) da declaração de vacância das serventias providas na forma de legislação local antes do advento da
Lei Federal nº 8.935/94; (iii) do estabelecimento de prazo para a impugnação de edital
...« (+465 PALAVRAS) »
...de concurso para provimento de serventias; e (iv) da fixação de competência administrativa para a realização de concurso e para o provimento de serventias. Alegação de extrapolação das competências do CNJ.1. Preliminar de ausência de confronto direto entre as normas impugnadas e a Constituição no que se refere à exigência de concurso de provas e títulos para a remoção, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.935/94. Preliminar superada, porque a controvérsia posta nos autos diz respeito à adequação constitucional das normas editadas pelo CNJ, inclusive à luz das divergências acerca da validade do art. 16 da Lei nº 8.935/94.2. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem como competências precípuas (i) o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário e (ii) o controle ético-disciplinar da magistratura. (...) competências não sofreram limitações constitucionais de ordem federativa ou orgânica.3. O CNJ extrai sua competência normativa diretamente da Constituição, nos termos do art. 103-B, § 4º, cumprindo-lhe editar atos regulamentares para dar aplicabilidade aos princípios constitucionais ligados à atividade administrativa do Estado.4. A jurisprudência é uniforme quanto aos seguintes pontos relativos à delegação de outorgas: (i) o concurso público de provas e títulos é imprescindível para a investidura em serventia extrajudicial, nos termos do art. 236, § 3º, da CF; (ii) tal noma é autoaplicável desde a promulgação do texto constitucional; (iii) investiduras flagrantemente inconstitucionais não estão sujeitas à decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99); (iv) não há direito adquirido à efetivação de substitutos no cargo vago de titular de serventia quando a vaga surgiu após a Constituição de 1988.5. A declaração de vacância estabelecida na Resolução nº 80/09 do CNJ apenas torna efetivo o comando constitucional e baliza a atuação administrativa dos tribunais ao organizarem e proverem seus serviços extrajudiciais, conferindo substância à necessidade de concurso público para a delegação de ofícios.6. Eventuais investiduras sem concurso público (de provimento ou de remoção), mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e que tenham sido implementadas após a Constituição de 1988 e antes do advento da Lei nº 8.935/94, são inconstitucionais.7. Compete à União dispor, mediante lei, sobre os concursos de ingresso e de remoção na atividade notarial e registral. É atribuição do Poder Judiciário a realização dos concursos e a investidura nas serventias, sem a participação do Poder Executivo. Não se mostra desarrazoado o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação dos editais, uma vez que a Lei nº 8.935/94 não estipulou ou restringiu tal prazo.8. Segundo o firme entendimento jurisprudencial do STF, não há uma “carreira” de notários e registradores. Como não constitui uma etapa na “carreira” dos cartorários, a investidura em outra serventia representa o ingresso em atividade de caráter essencial e de elevada complexidade. Tendo em vista essas características, ela requer a aplicação de concurso público na modalidade de provas e títulos, ainda que seja um concurso voltado somente para os tabeliães já titulares de outorgas e que se submeteram a prévio concurso público de provas e títulos para o provimento originário. Embora o concurso para remoção seja público, isso não significa que será aberto ao público em geral. A atribuição de natureza pública se refere à necessidade de produção dos atos do concurso com publicidade e isonomia.
9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF, ADI 4300, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 07/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
15/08/2024
STF
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade.
Resoluções nºs 80/09 e 81/09 do Conselho Nacional de Justiça. Normas sobre (i) a declaração de vacância de serviços notariais e de registros; (ii) a organização das vagas dos serviços de notas e registros para fins de concurso público; e (iii) concursos públicos para a outorga de delegações de notas e registros. Impugnação i) do concurso de remoção na modalidade de provas e títulos, e não apenas na modalidade de títulos, bem como da natureza pública desse tipo de concurso; (ii) da declaração de vacância das serventias providas na forma de legislação local antes do advento da
Lei Federal nº 8.935/94; (iii) do estabelecimento de prazo para a impugnação de edital
...« (+465 PALAVRAS) »
...de concurso para provimento de serventias; e (iv) da fixação de competência administrativa para a realização de concurso e para o provimento de serventias. Alegação de extrapolação das competências do CNJ.1. Preliminar de ausência de confronto direto entre as normas impugnadas e a Constituição no que se refere à exigência de concurso de provas e títulos para a remoção, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.935/94. Preliminar superada, porque a controvérsia posta nos autos diz respeito à adequação constitucional das normas editadas pelo CNJ, inclusive à luz das divergências acerca da validade do art. 16 da Lei nº 8.935/94.2. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem como competências precípuas (i) o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário e (ii) o controle ético-disciplinar da magistratura. (...) competências não sofreram limitações constitucionais de ordem federativa ou orgânica.3. O CNJ extrai sua competência normativa diretamente da Constituição, nos termos do art. 103-B, § 4º, cumprindo-lhe editar atos regulamentares para dar aplicabilidade aos princípios constitucionais ligados à atividade administrativa do Estado.4. A jurisprudência é uniforme quanto aos seguintes pontos relativos à delegação de outorgas: (i) o concurso público de provas e títulos é imprescindível para a investidura em serventia extrajudicial, nos termos do art. 236, § 3º, da CF; (ii) tal noma é autoaplicável desde a promulgação do texto constitucional; (iii) investiduras flagrantemente inconstitucionais não estão sujeitas à decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99); (iv) não há direito adquirido à efetivação de substitutos no cargo vago de titular de serventia quando a vaga surgiu após a Constituição de 1988.5. A declaração de vacância estabelecida na Resolução nº 80/09 do CNJ apenas torna efetivo o comando constitucional e baliza a atuação administrativa dos tribunais ao organizarem e proverem seus serviços extrajudiciais, conferindo substância à necessidade de concurso público para a delegação de ofícios.6. Eventuais investiduras sem concurso público (de provimento ou de remoção), mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e que tenham sido implementadas após a Constituição de 1988 e antes do advento da Lei nº 8.935/94, são inconstitucionais.7. Compete à União dispor, mediante lei, sobre os concursos de ingresso e de remoção na atividade notarial e registral. É atribuição do Poder Judiciário a realização dos concursos e a investidura nas serventias, sem a participação do Poder Executivo. Não se mostra desarrazoado o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação dos editais, uma vez que a Lei nº 8.935/94 não estipulou ou restringiu tal prazo.8. Segundo o firme entendimento jurisprudencial do STF, não há uma “carreira” de notários e registradores. Como não constitui uma etapa na “carreira” dos cartorários, a investidura em outra serventia representa o ingresso em atividade de caráter essencial e de elevada complexidade. Tendo em vista essas características, ela requer a aplicação de concurso público na modalidade de provas e títulos, ainda que seja um concurso voltado somente para os tabeliães já titulares de outorgas e que se submeteram a prévio concurso público de provas e títulos para o provimento originário. Embora o concurso para remoção seja público, isso não significa que será aberto ao público em geral. A atribuição de natureza pública se refere à necessidade de produção dos atos do concurso com publicidade e isonomia.
9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF, ADI 4300, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 07/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
15/08/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 20 ... 21
- Capítulo seguinte
Dos Prepostos
Das Normas Comuns
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neste Título)
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