Artigo 24 - Lei nº 8.880 / 1994

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 24 - Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina não poderá ser inferior à metade em URV.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei nº 8.880   Art.:art-24  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. Embora a parte recorrente tenha indicado violação aos arts. 18, 22, 24 e 25 da Lei nº 8.880/94, não demonstrou, clara e objetivamente, como o acórdão teria malferido a legislação federal. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a ...
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O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e , do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1166156/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 05/03/2018

STJ


EMENTA:  
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. LEI 8.880/1994. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. No acórdão recorrido ficou consignado: "De qualquer forma, cabia ao autor demonstrar que a sucessão de reajustes efetuada pelo Estado não superou o prejuízo financeiro que supostamente teriam experimentado pela falta da conversão dos seus vencimentos em URV. Ou seja, a mera alegação da falta da conversão não implica o reconhecimento de que o autor teve prejuízo na remuneração. E a demonstração da ocorrência desse prejuízo, de que sequer se cogitou em primeiro grau, era a única hipótese que justificaria a procedência da demanda." 2. Assim, no que se refere à violação aos arts. 18, 22, 24 e 25 da Lei 8.880/1994, modificar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, o qual concluiu não ter sido comprovada pelo recorr ente a existência de prejuízo financeiro decorrente da alegada conversão dos vencimentos em URV, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é obstado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1695698/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em URV | 19/12/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 24 DA LEI N. 8.880/1994 E AO ART. 840 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. O recurso especial não se presta a revisar acórdão fundado em interpretação de lei local, a teor da Súmula 280 do STF.3. Hipótese em que a análise da controvérsia relacionada ao pagamento de gratificação natalina a servidores públicos do Estado da Paraíba se deu à luz da Lei Complementar Estadual n. 58/2003.4. Quanto à alegada violação aos arts. 24 da Lei n. 8.880/1994 e 840 do Código Civil, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a matéria contida nos aludidos dispositivos, tampouco foram objeto dos embargos de declaração, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 889.499/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL | 19/12/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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