Artigo 22 - Lei nº 8.880 / 1994

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os Arts. 37, XII e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo.
§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos Arts. 37, inciso XV e 95, inciso III, da Constituição.
§ 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.
§ 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.
§ 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas:
a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo;
b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 8.880   Art.:art-22  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária interposta pelos ora recorrentes, todos servidores públicos, objetivando o recálculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os para a URV a partir do mês de março de 1994, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei 8.880/1994.2. O Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, consignou (fl. 181, e-STJ): "Ademais, ainda cumpre ressaltar que os reajustes aplicados aos servidores, após a conversão feita pelo Estado de São Paulo foram superiores àqueles feitos em conformidade com a aplicação do artigo 22 da Lei nº. 8.880/94, sendo certo que o Estado de São Paulo já havia previsto o reajuste dos servidores ao final do exercício de 1993, com previsão orçamentária para tanto. Assim, conclui-se que os critérios adotados pelo Estado de São Paulo não resultaram em prejuízo aos apelantes".3. A análise das alegações trazidas no apelo recursal, a fim de aferir que inexistiu a recomposição remuneratória dos recorrentes, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é obstado na via do Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1724019/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL | 25/05/2018

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária interposta pelos ora recorrentes, todos servidores públicos, objetivando o recálculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os para a URV a partir do mês de março de 1994, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei 8.880/1994.2. Hipótese em que a análise das alegações trazidas no especial, a fim de aferir que inexistiu a recomposição remuneratória dos recorrentes, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é obstado na via do Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1681164/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL | 09/10/2017

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FÓRMULA DE CÁLCULO PARA APURAR AS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI 8.880/1994. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A alteração das conclusões da Corte de origem acerca da correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, relativamente às diferenças de conversão da moeda para URV sobre os salários dos Servidores Públicos, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na via estreita do Especial.2. Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 374.513/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 02/08/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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