Artigo 18 - Lei nº 8.880 / 1994

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 18 - O salário mínimo é convertido em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Parágrafo Único - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o Art. 7º, inciso VI, da Constituição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei nº 8.880   Art.:art-18  

STJ


EMENTA:  
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. LEI 8.880/1994. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. No acórdão recorrido ficou consignado: "De qualquer forma, cabia ao autor demonstrar que a sucessão de reajustes efetuada pelo Estado não superou o prejuízo financeiro que supostamente teriam experimentado pela falta da conversão dos seus vencimentos em URV. Ou seja, a mera alegação da falta da conversão não implica o reconhecimento de que o autor teve prejuízo na remuneração. E a demonstração da ocorrência desse prejuízo, de que sequer se cogitou em primeiro grau, era a única hipótese que justificaria a procedência da demanda." 2. Assim, no que se refere à violação aos arts. 18, 22, 24 e 25 da Lei 8.880/1994, modificar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, o qual concluiu não ter sido comprovada pelo recorr ente a existência de prejuízo financeiro decorrente da alegada conversão dos vencimentos em URV, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é obstado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1695698/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em URV | 19/12/2017

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - URV - CONVERSÃO MONETÁRIA - MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO - PENSÃO - REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º 11.510/94 - INAPLICABILIDADE A SERVIDORES MUNICIPAIS - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO ESPECÍFICA DAS DIFERENÇAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Verificado que a presente ação foi ajuizada menos de 5 (cinco) anos após a superveniência da lei que estabeleceu novos padrões de vencimentos para os servidores do Município de Patrocínio, não há falar em prescrição do fundo de direito. 2. A inaplicabilidade dos critérios da Lei Estadual n.º 11.510/94, em detrimento dos da Lei Federal n.º 8.880/94, aos servidores de Municípios mineiros, à luz da autonomia assegurada pelo art. 18 da Constituição da República, impede a condenação do Município à recomposição das perdas alegadas, de resto não comprovadas no caso concreto. 3. O acolhimento da pretensão do pagamento das diferenças decorrentes da conversão de URV de vencimentos do servidor municipal falecido e de seus reflexos em pensão desde o recuado ano de 1994, depende de apuração dos valores efetivamente recebidos e da verificação das absorções e compensações verificadas no período. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0481.13.011747-8/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, julgamento em 20/04/2021, publicação da súmula em 23/04/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 23/04/2021

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - URV - CONVERSÃO MONETÁRIA - MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO - REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º 11.510/94 - INAPLICABILIDADE A SERVIDORES MUNICIPAIS - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não há falar em nulidade da sentença se o juiz enfrentou as questões relativas à prescrição do fundo de direito e à ocorrência das perdas remuneratórias, mas, sob a ótica que considerou correta, deixando de se pronunciar sobre a incidência dos descontos tributários, cujo exame pode ser feito em eventual fase de cumprimento de sentença. 2. Verificado que a presente ação foi ajuizada menos de 5 (cinco) anos após a superveniência da lei que estabeleceu novos padrões de vencimentos para os servidores do Município de Patrocínio, não há falar em prescrição do fundo de direito. 3. A inaplicabilidade dos critérios da Lei Estadual n.º 11.510/94, em detrimento dos da Lei Federal n.º 8.880/94, aos servidores de Municípios mineiros, à luz da autonomia assegurada pelo art. 18 da Constituição da República, impede a condenação do Município à recomposição das perdas alegadas, de resto não comprovadas no caso concreto. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0481.13.011392-3/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, julgamento em 06/10/2020, publicação da súmula em 11/12/2020)
Acórdão em Ap Cível/Rem Necessária | 11/12/2020
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