Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 21 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Das Modalidades, Limites e Dispensa

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Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: Avisos
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; Avisos
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; Avisos
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. Avisos
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. Avisos
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: Avisos
I - quarenta e cinco dias para: Avisos
a) concurso; Avisos
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; Avisos
II - trinta dias para: Avisos
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; Avisos
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; Avisos
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; Avisos
IV - cinco dias úteis para convite. Avisos
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. Avisos
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

LeiLei das Licitações e Contratos Públicos   Art.art-21  

STJ


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SEM A DEVIDA PUBLICIDADE. FATO INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. I - Na origem, trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos réus pela prática de improbidade, à época, na condição de Prefeito Municipal e Presidente ...
+818 PALAVRAS
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ao erário e do enriquecimento ilícito. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 379.862/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 14/8/2018 e AgRg no AREsp n. 262.290/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016. XII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para condenar a parte. XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 821.122/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021)
09/03/2021 • Acórdão em AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. MULTA CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por RUMO MALHA SUL S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de processo administrativo e auto de infração lavrado pela ANTT ...
+483 PALAVRAS
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442/2004, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08.03.1991; STJ, REsp 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 17.10.2002, DJ 17.02.2003; TRF4, AC 5049189-39.2012.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 04.09.2024; TRF4, AC 5009434-61.2019.4.04.7000, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 16.03.2021; TRF4, AC 5086858-14.2021.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 24.01.2024. (TRF-4, AC 5075427-80.2021.4.04.7000, , Relator(a): ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Julgado em: 04/06/2025)
04/06/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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