Art. 20 oculto » exibir Artigo
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
Avisos
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
Avisos
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
Avisos
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Avisos
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
Avisos
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
Avisos
I - quarenta e cinco dias para:
Avisos
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
Avisos
II - trinta dias para:
Avisos
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
Avisos
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
Avisos
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
Avisos
IV - cinco dias úteis para convite.
Avisos
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
Avisos
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Avisos
Arts. 22 ... 26 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 21
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AFASTAMENTO DA
SÚMULA N. 7. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SEM A DEVIDA PUBLICIDADE. FATO INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS.
I - Na origem, trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos réus pela prática de improbidade, à época, na condição de Prefeito Municipal e Presidente
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...da Comissão de Licitação. Em sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em juízo de reconsideração, deu-se provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal.
II - Prima facie, tenho que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região subministrou os dados necessários para a análise do especial, pois todos os elementos fático-probatórios foram devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que fosse delineada nova apreciação jurídica.
III - O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, quando afastou a ocorrência de improbidade administrativa, assim o fez adotando como razões de decidir os fundamentos da sentença de primeiro grau, entendendo como mera irregularidade as condutas dos réus porque não evidenciado superfaturamento dos preços ou beneficiamento próprio ou de terceiros. Transcrevo-o (fl. 1.360): " [...] Não há demonstração de que eventuais irregularidades apontadas no processo licitatório como a recondução dos membros da comissão de licitação por mais de um ano, contrariando o art. 51, § 4º da Lei nº 8.666/93; a falta de publicação do resumo do edital em DOE e em jornal de grande circulação; a impossibilidade de identificar a assinatura do responsável pela retirada do edital; o recebimento do bem dois dias antes da emissão da nota fiscal; a nota de empenho contemplar o montante dos dois convênios; pequenas divergências entre o edital de licitação e a proposta e falta de pesquisa de mercado pelo Município, quando não ficou evidenciada a existência de superfaturamento dos veículos; tenham frustrado a licitude do processo licitatório, a fim de beneficiar os agentes públicos ou terceiros." E complementou (fls. 1.362 e 1.363): "Na hipótese dos autos, após a publicação do edital que, diga-se, foi realizada com observância da previsão contida nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.666/93 (fls. 251-304 do evento 2 - OUT10 - processo eletrônico nº 501570-74.2013.404.7000), a Empresa Klass, embora tenha sido a única participante do certame, apresentou toda a documentação habilitadora indicada nos arts. 27 a 31 da referida lei, atendendo, juntamente com a Administração Municipal, as exigências estabelecidas na Lei de Licitações [...]." IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não esbarra, no óbice da Súmula n. 7/STJ, a mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao agente.
Nesses casos, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida" (REsp n. 1.725.848/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 6/9/2018, DJe 17/12/2018). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.122.596/MS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018 e AgInt no AREsp n. 463.633/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/4/2018.
V - Avançando, a parte ora recorrida alegou em seu recurso especial a ofensa ao art. 21 da Lei n. 8.666/1993, no que lhe assistiu razão.
VI - Revela o acórdão recorrido que não houve publicação do resumo do edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, mas, para a configuração da conduta como ímproba, exigiram os eminentes julgadores a presença do dolo específico.
VII - Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, entretanto, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra princípios da administração pública, basta a presença do dolo genérico. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.431.117/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019 e AgInt no AREsp n. 1.366.330/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019.
VIII - Cumpre mencionar que o dolo genérico se revela pela simples vontade consciente do agente de realizar a conduta, produzindo os resultados proibidos pela norma jurídica ou, então, "a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016).
IX - No caso vertente, o dolo genérico decorre da conduta perpetrada pelos réus, na condição de Prefeito Municipal e Presidente da Comissão de Licitação, de não realizar a devida publicidade ao instrumento convocatório, estes comprometeram a competitividade do certame, pois restringiram seu conhecimento aos eventuais interessados, incorrendo em vício insanável, que, por si só, seria suficiente para invalidar o certame.
X - Desse modo, não é possível reconhecer a mera irregularidade, senão a atuação desonesta do ora agravante, que, embora não tenha causado consequências materiais aos cofres públicos, violou os princípios da legalidade e da publicidade, previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
XI - Ademais, é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n.
8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.
379.862/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 14/8/2018 e AgRg no AREsp n. 262.290/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.
XII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para condenar a parte.
XIII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 821.122/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021)
09/03/2021 •
Acórdão em AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. MULTA CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por RUMO MALHA SUL S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de processo administrativo e auto de infração lavrado pela ANTT
... +483 PALAVRAS
...em decorrência da descaracterização de bens arrendados, com aplicação de multa prevista no Contrato de Arrendamento n. 05/1997. A parte embargante alegou omissões relativas à caracterização das linhas secundárias, ausência de critérios técnicos e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ANTT, por sua vez, apontou erro material na fixação do percentual de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissões quanto à análise da configuração dos bens afetados, ausência de critérios técnicos, razoabilidade da multa e princípios constitucionais aplicáveis; (ii) verificar se há erro material na majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou todos os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, enfrentando expressamente os argumentos sobre a caracterização da infração contratual, a motivação do ato administrativo e a adequação da sanção, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A retirada de linhas secundárias, ainda que classificadas como bens móveis, configurou infração contratual por alterar a função dos pátios ferroviários concedidos, conforme fundamentação expressa na sentença e no voto, não sendo ignorada a distinção entre bens imóveis e móveis, mas tida como irrelevante diante da violação da cláusula contratual. A existência de critérios técnicos foi reconhecida com base nos relatórios detalhados da ANTT, instruídos com documentação fotográfica e elementos específicos sobre a infração, o que afasta a alegação de ausência de motivação ou violação aos princípios da razoabilidade e da ampla defesa. A multa aplicada decorreu de previsão expressa em contrato, conforme cláusula 8ª, e foi considerada proporcional ao porte da empresa, à reincidência e ao impacto da conduta, não se admitindo substituição por advertência nem revisão judicial na ausência de ilegalidade manifesta. O voto analisou, ainda, a aplicação dos princípios constitucionais invocados pela embargante, especialmente os da legalidade, proporcionalidade e motivação, afastando sua violação e reiterando os limites do controle judicial do mérito administrativo. Quanto ao pedido da ANTT, há erro material na fixação do percentual de majoração dos honorários recursais, que deve ser corrigido de 2% para 20%, conforme art. 85, §11º, do CPC, respeitados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da RUMO rejeitados. Acolhida a manifestação da ANTT para correção de erro material quanto à fixação dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que analisa de forma expressa e fundamentada os argumentos relevantes para a controvérsia, ainda que rejeite as teses da parte embargante. 2. Erro material na fixação de honorários de sucumbência recursal pode ser corrigido de ofício em embargos de declaração, conforme disposto no art. 85, §11º, do CPC.'' Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, §11º, e 489, §1º, I e IV; Lei nº 9.784/1999, art. 50, §1º; Lei nº 8.666/1993, art. 87; Resolução ANTT nº 442/2004,
art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08.03.1991; STJ, REsp 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 17.10.2002, DJ 17.02.2003; TRF4, AC 5049189-39.2012.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 04.09.2024; TRF4, AC 5009434-61.2019.4.04.7000, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 16.03.2021; TRF4, AC 5086858-14.2021.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 24.01.2024.
(TRF-4, AC 5075427-80.2021.4.04.7000, , Relator(a): ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Julgado em: 04/06/2025)
04/06/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA