Art. 8°
Cabe aos operadores portuários a realização das operações portuárias previstas nesta lei. LEI REVOGADA
§ 1° É dispensável a intervenção de operadores portuários nas operações portuárias:
LEI REVOGADA
I - que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão-de-obra ou possam ser executadas exclusivamente pela própria tripulação das embarcações;
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II - de embarcações empregadas:
LEI REVOGADA
a) na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos poderes públicos, seja por intermédio de concessionários ou empreiteiros;
LEI REVOGADA
b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;
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c) na navegação interior e auxiliar;
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d) no transporte de mercadorias líquidas a granel;
LEI REVOGADA
e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego, quando necessários;
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III - relativas à movimentação de:
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a) cargas em área sobre controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado à organização militar;
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b) materiais pelos estaleiros de construção e reparação naval;
LEI REVOGADA
c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações;
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IV - relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes à navegação.
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§ 2° Caso o interessado entenda necessário a utilização de mão-de-obra complementar para execução das operações referidas no parágrafo anterior deve requisitá-la ao órgão gestor de mão-de-obra .
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Art. 9°
A pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à Administração do Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária com exigências claras e objetivas. LEI REVOGADA
§ 1° As normas de pré-qualificação referidas no caput deste artigo devem obedecer aos princípios da legalidade, moralidade e igualdade de oportunidade.
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§ 2° A Administração do Porto terá trinta dias, contados do pedido do interessado, para decidir.
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§ 3° Considera-se pré-qualificada como operador a Administração do Porto.
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Art. 10.
A atividade de operador portuário obedece às normas do regulamento do porto. LEI REVOGADAArt. 11.
O operador portuário responde perante: LEI REVOGADA
I - a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
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II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
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III - o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
LEI REVOGADA
IV - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
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V - o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;
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VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.
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