Lei nº 8.630 / 1993 - Do Operador Portuário

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Do Operador PortuárioLEI REVOGADA

Art. 8°

Cabe aos operadores portuários a realização das operações portuárias previstas nesta lei.
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§ 1° É dispensável a intervenção de operadores portuários nas operações portuárias: LEI REVOGADA
I - que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão-de-obra ou possam ser executadas exclusivamente pela própria tripulação das embarcações; LEI REVOGADA
II - de embarcações empregadas: LEI REVOGADA
a) na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos poderes públicos, seja por intermédio de concessionários ou empreiteiros; LEI REVOGADA
b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal; LEI REVOGADA
c) na navegação interior e auxiliar; LEI REVOGADA
d) no transporte de mercadorias líquidas a granel; LEI REVOGADA
e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego, quando necessários; LEI REVOGADA
III - relativas à movimentação de: LEI REVOGADA
a) cargas em área sobre controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado à organização militar; LEI REVOGADA
b) materiais pelos estaleiros de construção e reparação naval; LEI REVOGADA
c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações; LEI REVOGADA
IV - relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes à navegação. LEI REVOGADA
§ 2° Caso o interessado entenda necessário a utilização de mão-de-obra complementar para execução das operações referidas no parágrafo anterior deve requisitá-la ao órgão gestor de mão-de-obra . LEI REVOGADA

Art. 9°

A pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à Administração do Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária com exigências claras e objetivas.
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§ 1° As normas de pré-qualificação referidas no caput deste artigo devem obedecer aos princípios da legalidade, moralidade e igualdade de oportunidade. LEI REVOGADA
§ 2° A Administração do Porto terá trinta dias, contados do pedido do interessado, para decidir. LEI REVOGADA
§ 3° Considera-se pré-qualificada como operador a Administração do Porto. LEI REVOGADA

Art. 10.

A atividade de operador portuário obedece às normas do regulamento do porto.
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Art. 11.

O operador portuário responde perante:
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I - a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua guarda; LEI REVOGADA
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas; LEI REVOGADA
III - o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte; LEI REVOGADA
IV - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos; LEI REVOGADA
V - o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas; LEI REVOGADA
VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso. LEI REVOGADA

Art. 12.

O operador portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar.
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Art. 13.

Quando as mercadorias a que se referem o inciso II do art. 11 e o artigo anterior desta lei estiverem em área controlada pela Administração do Porto e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto, a responsabilidade cabe à Administração do Porto.
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Art. 14.

O disposto nos artigos anteriores não prejudica a aplicação das demais normas legais referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente a República Federativa do Brasil.
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Art. 15.

O serviço de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executado de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada da carga no que se refere à segurança da embarcação, quer no porto, quer em viagem.
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Art. 16.

O operador portuário é titular e responsável pela direção e coordenação das operações portuárias que efetuar.
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Art. 17.

Fica permitido às cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta lei, se estabelecerem como operadores portuários para a exploração de instalações portuárias, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado.
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 Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso

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