Lei nº 8.630 / 1993 - Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso

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Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário AvulsoLEI REVOGADA

Art. 18.

Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade:
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I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso; LEI REVOGADA
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; LEI REVOGADA
III - promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro; LEI REVOGADA
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; LEI REVOGADA
V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso; LEI REVOGADA
VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; LEI REVOGADA
VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. LEI REVOGADA

Art. 19.

Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:
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I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: LEI REVOGADA
a) repreensão verbal ou por escrito; LEI REVOGADA
b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias; LEI REVOGADA
c) cancelamento do registro; LEI REVOGADA
II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria; LEI REVOGADA
III - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; LEI REVOGADA
IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão; LEI REVOGADA
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; LEI REVOGADA
VI - submeter à Administração do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade Portuária propostas que visem à melhoria da operação portuária e à valorização econômica do porto. LEI REVOGADA
§ 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. LEI REVOGADA
§ 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso . LEI REVOGADA
§ 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos pagamentos. LEI REVOGADA

Art. 20.

O exercício das atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
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Art. 21.

O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.
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Art. 22.

A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
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Art. 23.

Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, Comissão Paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os arts. 18, 19 e 21 desta lei.
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§ 1° Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais. LEI REVOGADA
§ 2° Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes. LEI REVOGADA
§ 3° Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência possui força normativa, independentemente de homologação judicial. LEI REVOGADA

Art. 24.

O órgão de gestão de mão-de-obra terá, obrigatoriamente, um Conselho de Supervisão e uma Diretoria Executiva.
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§ 1° O Conselho de Supervisão será composto por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo cada um dos seus membros e respectivos suplentes indicados por cada um dos blocos a que se referem os incisos II a IV do art. 31 desta lei, e terá por competência: LEI REVOGADA
I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do art. 18 desta lei; LEI REVOGADA
II - baixar as normas a que se refere o art. 28 desta lei; LEI REVOGADA
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do organismo, solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos. LEI REVOGADA
§ 2° A Diretoria Executiva será composta por um ou mais diretores, designados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo bloco dos prestadores de serviços portuários a que se refere o inciso II do art. 31 desta lei, cujo prazo de gestão não será superior a três anos, permitida a redesignação. LEI REVOGADA
§ 3° Os membros do Conselho de Supervisão, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser designados para cargos de diretores. LEI REVOGADA
§ 4° No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do organismo e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular. LEI REVOGADA

Art. 25.

O órgão de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra.
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