Lei nº 8.630 / 1993 - Do Conselho de Autoridade Portuária

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Do Conselho de Autoridade PortuáriaLEI REVOGADA

Art. 30.

Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.
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§ 1° Compete ao Conselho de Autoridade Portuária: LEI REVOGADA
I - baixar o regulamento de exploração; LEI REVOGADA
II - homologar o horário de funcionamento do porto; LEI REVOGADA
III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto; LEI REVOGADA
IV - promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias; LEI REVOGADA
V - fomentar a ação industrial e comercial do porto; LEI REVOGADA
VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência; LEI REVOGADA
VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas; LEI REVOGADA
VIII - homologar os valores das tarifas portuárias; LEI REVOGADA
IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária; LEI REVOGADA
X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto; LEI REVOGADA
XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades; LEI REVOGADA
XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente; LEI REVOGADA
XIII - estimular a competitividade; LEI REVOGADA
XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal; LEI REVOGADA
XV - baixar seu regimento interno; LEI REVOGADA
XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto. LEI REVOGADA
§ 2° Compete, ainda, ao Conselho de Autoridade Portuária estabelecer normas visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias, especialmente as de contêineres e do sistema roll-on-roll-off. LEI REVOGADA
§ 3° O representante dos trabalhadores a que se refere o inciso XIV do § 1° deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado. LEI REVOGADA

Art. 31.

O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos seguintes blocos de membros titulares e respectivos suplentes:
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I - bloco do poder público, sendo: LEI REVOGADA
a) um representante do Governo Federal, que será o Presidente do Conselho; LEI REVOGADA
b) um representante do Estado onde se localiza o porto; LEI REVOGADA
c) um representante dos Municípios onde se localiza o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão; LEI REVOGADA
II - bloco dos operadores portuários, sendo: LEI REVOGADA
a) um representante da Administração do Porto; LEI REVOGADA
b) um representante dos armadores; LEI REVOGADA
c) um representante dos titulares de instalações portuárias privadas localizadas dentro dos limites da área do porto; LEI REVOGADA
d) um representante dos demais operadores portuários; LEI REVOGADA
III - bloco da classe dos trabalhadores portuários, sendo: LEI REVOGADA
a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; LEI REVOGADA
b) dois representantes dos demais trabalhadores portuários; LEI REVOGADA
IV - bloco dos usuários dos serviços portuários e afins, sendo: LEI REVOGADA
a) dois representantes dos exportadores e importadores de mercadorias; LEI REVOGADA
b) dois representantes dos proprietários e consignatários de mercadorias; LEI REVOGADA
c) um representante dos terminais retroportuários. LEI REVOGADA
§ 1° Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros do Conselho serão indicados: LEI REVOGADA
I - pelo ministério competente, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, no caso do inciso I do caput deste artigo; LEI REVOGADA
II - pelas entidades de classe das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo; LEI REVOGADA
III - pela Associação de Comércio Exterior (AEB), no caso do inciso IV, alínea a do caput deste artigo; LEI REVOGADA
IV - pelas associações comerciais locais, no caso do inciso IV, alínea b do caput deste artigo. LEI REVOGADA
§ 2° Os membros do conselho serão designados pelo ministério competente para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos. LEI REVOGADA
§ 3° Os membros do conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados. LEI REVOGADA
§ 4° As deliberações do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras: LEI REVOGADA
I - cada bloco terá direito a um voto; LEI REVOGADA
II - o presidente do conselho terá voto de qualidade. LEI REVOGADA
§ 5° As deliberações do conselho serão baixadas em ato do seu presidente LEI REVOGADA

Art. 32.

Os Conselhos de Autoridade Portuária (CAPs) instituirão Centros de Treinamento Profissional destinados à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades correlatas.
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