Art. 37.
Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe: LEI REVOGADA
I - na realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta lei ou com inobservância dos regulamentos do porto;
LEI REVOGADA
II - na recusa, por parte do órgão de gestão de mão-de-obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário, de forma não justificada;
LEI REVOGADA
III - na utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações localizadas na área do porto, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
LEI REVOGADA
§ 1° Os regulamentos do porto não poderão definir infração ou cominar penalidade que não esteja autorizada ou prevista em lei.
LEI REVOGADA
§ 2° Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
LEI REVOGADA
Art. 38.
As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta: LEI REVOGADA
I - advertência;
LEI REVOGADA
II - multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir);
LEI REVOGADA
III - proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;
LEI REVOGADA
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias;
LEI REVOGADA
V - cancelamento do credenciamento do operador portuário .
LEI REVOGADA
Art. 39.
Compete à Administração do Porto: LEI REVOGADA
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;
LEI REVOGADA
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
LEI REVOGADA
Art. 40.
Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas. LEI REVOGADA
§ 1° Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
LEI REVOGADA
§ 2° Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que seja objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.
LEI REVOGADA