Lei nº 8.630 / 1993 - Das Infrações e Penalidades

VER EMENTA

Das Infrações e PenalidadesLEI REVOGADA

Art. 37.

Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe:
LEI REVOGADA
I - na realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta lei ou com inobservância dos regulamentos do porto; LEI REVOGADA
II - na recusa, por parte do órgão de gestão de mão-de-obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário, de forma não justificada; LEI REVOGADA
III - na utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações localizadas na área do porto, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos. LEI REVOGADA
§ 1° Os regulamentos do porto não poderão definir infração ou cominar penalidade que não esteja autorizada ou prevista em lei. LEI REVOGADA
§ 2° Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para a sua prática ou dela se beneficie. LEI REVOGADA

Art. 38.

As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
LEI REVOGADA
I - advertência; LEI REVOGADA
II - multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir); LEI REVOGADA
III - proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias; LEI REVOGADA
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias; LEI REVOGADA
V - cancelamento do credenciamento do operador portuário . LEI REVOGADA

Art. 39.

Compete à Administração do Porto:
LEI REVOGADA
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei; LEI REVOGADA
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais. LEI REVOGADA

Art. 40.

Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
LEI REVOGADA
§ 1° Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena. LEI REVOGADA
§ 2° Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que seja objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação. LEI REVOGADA

Art. 41.

Da decisão da Administração do Porto que aplicar a penalidade caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias contados da intimação, para o Conselho de Autoridade Portuária, independentemente de garantia de instância.
LEI REVOGADA

Art. 42.

Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias a partir da ciência, pelo infrator, da decisão final que impuser a penalidade, terá lugar o processo de execução.
LEI REVOGADA

Art. 43.

As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta lei reverterão para a Administração do Porto.
LEI REVOGADA

Art. 44.

A aplicação das penalidades previstas nesta lei, e seu cumprimento, não prejudica, em caso algum, a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável.
LEI REVOGADA
Arts.. 45 ... 46  - Capítulo seguinte
 Das Disposições Finais

Início (Capítulos neste Conteúdo) :