Lei nº 8.630 / 1993 - Das Instalações Portuárias

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Das Instalações PortuáriasLEI REVOGADA

Art. 4°

Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo:
LEI REVOGADA
I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado; LEI REVOGADA
II - de autorização do ministério competente, quando se tratar de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado. LEI REVOGADA
II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado. LEI REVOGADA
§ 1° A celebração do contrato e a autorização a que se referem os incisos I e II deste artigo devem ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira e ao poder público municipal e de aprovação do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (Rima). LEI REVOGADA
§ 2° A exploração da instalação portuária de que trata este artigo far-se-á sob uma das seguintes modalidades: LEI REVOGADA
I - uso público; LEI REVOGADA
II - uso privativo: LEI REVOGADA
a) exclusivo, para movimentação de carga própria; LEI REVOGADA
b) misto, para movimentação de carga própria e de terceiros. LEI REVOGADA
c) de turismo, para movimentação de passageiros. LEI REVOGADA
d) Estação de Transbordo de Cargas. LEI REVOGADA
§ 3° A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado. LEI REVOGADA
§ 3º A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte. LEI REVOGADA
§ 4° São cláusulas essenciais no contrato a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as relativas: LEI REVOGADA
I - ao objeto, à área de prestação do serviço e ao prazo; LEI REVOGADA
II - ao modo, forma e condições da exploração do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento; LEI REVOGADA
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; LEI REVOGADA
IV - ao valor do contrato, nele compreendida a remuneração pelo uso da infra-estrutura a ser utilizada ou posta à disposição da referida instalação, inclusive a de proteção e acesso aquaviário; LEI REVOGADA
V - à obrigação de execução das obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento, com a fixação dos respectivos cronogramas de execução físico e financeiro; LEI REVOGADA
VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas; LEI REVOGADA
VII - à reversão de bens aplicados no serviço; LEI REVOGADA
VIII - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis necessidades de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações; LEI REVOGADA
IX - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução dos serviços; LEI REVOGADA
X - às garantias para adequada execução do contrato; LEI REVOGADA
XI - ao início, término e, se for o caso, às condições de prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinqüenta anos; LEI REVOGADA
XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução dos serviços; LEI REVOGADA
XIII - às hipóteses de extinção do contrato; LEI REVOGADA
XIV - à obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da Administração do Porto e das demais autoridades no porto, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização; LEI REVOGADA
XV - à adoção e ao cumprimento das medidas necessárias à fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas; LEI REVOGADA
XVI - ao acesso, pelas autoridades do porto, às instalações portuárias; LEI REVOGADA
XVII - às penalidades contratuais e sua forma de aplicação; LEI REVOGADA
XVIII - ao foro. LEI REVOGADA
§ 5° O disposto no inciso VI do parágrafo anterior somente se aplica aos contratos para exploração de instalação portuária de uso público. LEI REVOGADA
§ 6° Os investimentos realizados pela arrendatária de instalação portuária localizada em terreno da União localizado na área do porto organizado reverterão à União, observado o disposto na lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos. LEI REVOGADA
§ 7º As autorizações de exploração de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios, os quais poderão, com prévia autorização do órgão competente e mediante licitação, transferir a atividade para a iniciativa privada. LEI REVOGADA

Art. 5°

O interessado na construção e exploração de instalação portuária dentro dos limites da área do porto organizado deve requerer à Administração do Porto a abertura da respectiva licitação.
LEI REVOGADA
§ 1° Indeferido o requerimento a que se refere o caput deste artigo cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao Conselho de Autoridade Portuária de que trata a Seção I do Capítulo VI desta lei. LEI REVOGADA
§ 2° Mantido o indeferimento cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao ministério competente. LEI REVOGADA
§ 3° Na hipótese de o requerimento ou recurso não ser decidido nos prazos de trinta dias e sessenta dias, respectivamente, fica facultado ao interessado, a qualquer tempo, considerá-lo indeferido, para fins de apresentação do recurso a que aludem os parágrafos anteriores. LEI REVOGADA

Art. 6°

Para os fins do disposto no inciso II do art. 4° desta lei, considera-se autorização a delegação, por ato unilateral, feita pela União a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
LEI REVOGADA
§ 1° A autorização de que trata este artigo será formalizada mediante contrato de adesão, que conterá as cláusulas a que se referem os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIS, XV, XVI, XVII e XVIII do § 4° do art. 4° desta lei. LEI REVOGADA
§ 2° Os contratos para movimentação de cargas de terceiros reger-se-ão, exclusivamente, pelas normas de direito privado, sem participação ou responsabilidade do poder público. LEI REVOGADA
§ 3° As instalações de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitas à fiscalização das autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima. LEI REVOGADA

Art. 7°

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