Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (L8625/1993)

Artigo 41 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público / 1993

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Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público

Arts. 38 ... 40 ocultos » exibir Artigos
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
VI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
Art. 42 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

LeiLei Orgânica Nacional do Ministério Público   Art.art-41  

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA A PROGRAMA DE RÁDIO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. COMENTÁRIOS A RESPEITO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória promovida por Ministro do Supremo Tribunal Federal contra integrante do Ministério Público do Estado de Goiás, que, valendo-se da condição de agente público, concedeu entrevista a programa de rádio no qual fez comentários apontados pelo autor como ofensivos à sua ...
+298 PALAVRAS
...
Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reconhecido a possibilidade de majoração do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório, como verificado no caso em apreço, sendo razoável a revisão do valor da referida verba para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8. Recursos especial de fls. 406/427 (e-STJ) provido e recurso especial de fls. 353/377 (e-STJ) não provido. (STJ, REsp n. 1.954.417/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
20/08/2024 • Acórdão em DIREITO CIVIL

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA A PROGRAMA DE RÁDIO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. COMENTÁRIOS A RESPEITO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória promovida por Ministro do Supremo Tribunal Federal contra integrante do Ministério Público do Estado de Goiás, que, valendo-se da condição de agente público, concedeu entrevista a programa de rádio no qual fez comentários apontados pelo autor como ofensivos à sua ...
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Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reconhecido a possibilidade de majoração do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório, como verificado no caso em apreço, sendo razoável a revisão do valor da referida verba para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8. Recursos especial de fls. 406/427 (e-STJ) provido e recurso especial de fls. 353/377 (e-STJ) não provido. (STJ, REsp n. 1.954.417/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
20/08/2024 • Acórdão em DIREITO CIVIL
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