Artigo 19 - Lei nº 8443 / 1992

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Contas Irregulares

Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei nº 8443   Art.:art-19  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 899. RE 636.886/AL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. PRAZO DE CINCO ANOS.1. Conforme foi julgado pela Corte Suprema (RE 636.886/AL, Rel. Ministro Alexandre de Moraes), o Tema 899 ("Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas"), tendo sido fixada a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".2. In casu, não se verificou inércia dos órgãos do Estado na proteção do patrimônio público, sendo razoável compreender que, nesta esfera, a pretensão reparatória surge apenas quando findo o procedimento fiscalizatório, momento em que há segurança suficiente para a afirmação da lesão e de sua extensão pelos legitimados para a defesa do direito violado.3. Deve incidir, pela identidade de razões, o entendimento manifestado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 636.886/AL (Tema 899): "uma vez encerrada a fase administrativo-fiscalizatória (art. 19 e art. 23, III, 'b', c/c art. 24, todos da Lei 8.443/1992), o Poder Público possui o prazo de cinco anos para ajuizar a correspondente ação de ressarcimento, sob pena de restar fulminada a prescrição executória própria".4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.920.757/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 15/03/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.2....
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r. decisão ora combatida, para autorizar o desconto, na folha de pagamento da executada, do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração bruta, para satisfação crédito titulado pela agravante" (fls. 63-64). Contudo, o fundamento erigido no aresto recorrido, para assentar que há expressa autorização legal de desconto de valores estampados em título executivo advindos de decisão condenatória do TCU, não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Superior Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1880980/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 04/11/2021

TCU ACÓRDÃO 12515/2019 ATA 42/2019 - SEGUNDA CÂMARA


EMENTA:  
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. REALIZAÇÃO DE FESTA. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS E APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AS OCORRÊNCIAS. CONTAS IRREGULARES COM APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. APELO CONHECIDO, MAS REJEITADO QUANTO AO MÉRITO. 1. A quitação do débito junto ao órgão repassador após a finalização da fase interna da tomada de contas especial não impede o prosseguimento e o julgamento do processo pelo TCU. Hipótese prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, com possibilidade de aplicação de multa ao responsável. 2. A dosimetria da pena está relacionada ao nível de gravidade dos ilícitos e à materialidade destes, não guardando correlação com capacidade financeira do responsável. (TCU, ACÓRDÃO 12515/2019 ATA 42/2019 - SEGUNDA CÂMARA, Relator(a): AROLDO CEDRAZ, Data da sessão: 19/11/2019)
Acórdão | 19/11/2019
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de Contas (Subseções neste Seção) :