Lei nº 8443 / 1992 - Pedido de Reexame

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Pedido de Reexame

Art. 48.

De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único. O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do art. 32 e no art. 33 desta Lei.
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 Controle Interno

Fiscalização a Cargo do Tribunal (Seções neste Capítulo) :