Lei nº 8443 / 1992 - Contas do Presidente da República

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Contas do Presidente da República

Art. 36.

Ao Tribunal de Contas da União compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
Parágrafo único. As contas consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5° do art. 165 da Constituição Federal
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 Fiscalização exercida por iniciativa do Congresso Nacional

Fiscalização a Cargo do Tribunal (Seções neste Capítulo) :