Artigo 1 - Lei nº 8443 / 1992

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Natureza e Competência

Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior;
III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, nos termos do art. 36 desta Lei;
IV - acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno;
V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VI - efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;
VII - emitir, nos termos do § 2º do art. 33 da Constituição Federal, parecer prévio sobre as contas do Governo de Território Federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no Regimento Interno;
VIII - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
IX - aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos arts. 57 a 61 desta Lei;
X - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XI - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;
XII - conceder licença, férias e outros afastamentos aos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
XIII - propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
XIV - organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;
XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
XVI - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos arts. 53 a 55 desta Lei;
XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
§ 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
§ 3° Será parte essencial das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras:
I - o relatório do Ministro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução (do Relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da Unidade Técnica), e do Ministério Público junto ao Tribunal;
II - fundamentação com que o Ministro-Relator analisará as questões de fato e de direito;
III - dispositivo com que o Ministro-Relator decidirá sobre o mérito do processo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 8443   Art.:art-1  

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). IMPOSIÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DO TCU E DE ILEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO TCU.1. As alegações de nulidade do procedimento do TCU feitas pelo embargante não podem ser acolhidas. As ações e as omissões do embargante foram descritas de forma suficiente no Ofício 0485/2015- TCU/SECEX-PR, indicando claramente as irregularidades objeto do procedimento administrativo.2. Foram colhidas provas diretas de que havia um descontrole no uso dos veículos oficiais; de que os condutores não se identificavam quando cometiam infrações; e, mais importante ainda, de que o embargante estava utilizando os veículos oficiais para uso particular.3. É preciso lembrar que a Corte de Contas, ao aplicar a multa em apreço, não exerceu um poder de polícia típico das autoridades de trânsito. Na verdade, ela desempenhou uma atividade administrativa sancionadora absolutamente distinta, prevista no artigo 71, IV, da Constituição Federal e no artigo 1º, II, da Lei n. 8.443/92, segundo a qual cabe ao Tribunal de Contas da União proceder, por iniciativa própria, à fiscalização operacional e patrimonial das entidades da administração federal indireta.4. A decisão do Tribunal de Contas que impôs a multa transitou em julgado e tem eficácia de título executivo extrajudicial e não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, pois o controle judicial sobre o julgamento das contas se dá apenas a título excepcional.5. Sentença mantida. (TRF-4, AC 5023347-76.2020.4.04.7000, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 31/05/2022, Publicado em: 31/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/05/2022

TJ-AL Compulsória


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MILITAR. TRANSFERÊNCIA DA RESERVA REMUNERADA. DECRETO PUBLICADO PELO ESTADO DE ALAGOAS. POSTERIOR MODIFICAÇÃO LEGAL - LEI ESTADUAL N. 8.129/2019. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO ATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. CORTE DE CONTAS QUE APENAS EXERCE CONTROLE DE LEGALIDADE. ARTIGO 71, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NOS ARTIGOS 1º, V, E 39, AMBOS DA LEI 8.443/92. EFICÁCIA DO ATO DE CONCESSÃO DESDE A PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE PUBLICADO E QUE OBSERVOU O DIPLOMA LEGAL ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI NOVA NÃO DOTADA DE CARÁTER RETROATIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. RETIFICAÇÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL; Número do Processo: 0709617-11.2020.8.02.0001; Relator (a): Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/07/2021; Data de registro: 19/07/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 19/07/2021

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. IMPUGNAÇÃO AOS ARTS. 76, §5º E 78, §7º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº 12.160/1993. NORMAS QUE ESTABELECEM A OBSERVÂNCIA, PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DO ESTADO DO CEARÁ, DOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MODELO FEDERAL DE ALCANCE DA CLÁUSULA DE IMPRESCRITIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35-C...
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899 da Repercussão Geral. Inocorrência de violação à simetria. 3. Pontualmente, a previsão segundo a qual o prazo prescricional inicia-se a partir da data de ocorrência do fato não encontra abrigo no ordenamento constitucional, nem nas leis federais de regência. Precedentes. Declaro a inconstitucionalidade do inciso II do parágrafo único do art. 35-C da Lei do Estado do Ceará 12.160, de 1993. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 5509, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 23/02/2022
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Arts.. 4 ... 5  - Capítulo seguinte
 Jurisdição

NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO (Capítulos neste Título) :