Artigo 94 - Lei nº 8.212 / 1991

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§ 2º A remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição instituído pelo § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 94

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-94  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SENAI PARA PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema 'S' natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros"; e que "é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional".2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.941.935/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 29/05/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE JULGAMENTO AMPARADO NA ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES AO SENAI E AO SENAR, QUANDO IMPOSSÍVEL IDENTIFICAR ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI DEVIDA, SE PREENCHIDO O REQUISITO LEGAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.1. A jurisprudência do STJ admite os Embargos de Declaração com o objetivo de corrigir julgamentos amparados em premissa equivocada.2. Ao contrário do que ficou consignado na decisão monocrática e no acórdão em Agravo Interno, o Tribunal de origem reconheceu que a embargada atua no ramo agroindustrial, sem, contudo, especificar se há ou ...
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Fernandes, DJe 24.9.2019.5. Dessa forma, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, com base na linha de entendimento do STJ a respeito do tema, seja verificado se a atividade agroindustrial da embargada permite ou não a identificação daquela preponderante. Caso não seja possível essa identificação, conforme acima exposto, legítima será a dupla incidência das contribuições ao Senar e ao Senai, hipótese em que, ademais, será necessário apurar se é cabível a exigência da contribuição adicional (se houver mais de quinhentos - 500 - funcionários na atividade industrial).6. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial do Senai, nos termos acima. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1676538/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 16/12/2021)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 16/12/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS OU FUNDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS DESTINATÁRIOS DA ARRECADAÇÃO: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 1.619.954/SC.1. O Superior Tribunal de Justiça vinha adotando o entendimento de que "o tratamento dado ao tema pela Lei n. 11.457/2007 não alterou os fundamentos da legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiro, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados. À toda evidência, as entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos do art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91) integram a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição na qualidade de litisconsorte passivo unitário" (AgInt no AREsp 1.153.575/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).2. Com o julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção declarou a ilegitimidade passiva do Sebrae, da Apex e da ABDI nas ações que questionam as contribuições sociais a eles destinadas.3. Dessa forma, as entidades destinatárias das referidas contribuições são ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União. É o que ocorre na hipótese dos autos.4. Recurso Especial a que se dá provimento, em retificação de voto. (STJ, REsp 1721957/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 04/11/2021)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 04/11/2021
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