Artigo 23 - Lei nº 8.212 / 1991

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Seção II

Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.

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Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo Art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; 9
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do Art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. 10
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). 11
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-23  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. DEVIDA ABSTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 13. DA LEI Nº 12.101/2009. STF. ADI 4480. INCONSTITUCIONAIS. DISPOSITIVOS DA LEI. RELACIONADOS À PREVISÃO DE REQUISITOS DE GOZO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DO CEBAS DE 2014 E 2015. EXAME PELA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A questão em análise cinge-se à controvérsia relacionada à abstenção da exigência do preenchimento pela parte autora dos requisitos previstos no art. 13 da Lei nº 12.101/2009, para o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao pagamento das contribuições para a seguridade social, tributos fixados pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91. 2. A controvérsia inclui ainda o pedido de concessão dos CEBAS referentes aos anos de 2014 e 2015. 3. Por meio da ADI 4480, o STF reconheceu inconstitucionais os dispositivos da Lei 12.101/09 que preveem requisitos de gozo de imunidade tributária. 4. Não há nos autos "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão" referentes aos anos de 2014 e 2015, constando apenas 2018 e 2019, devendo a avaliação documental ser feita pela UNIÃO. 5. Não havendo prova de modificação da situação que motivou a concessão da gratuidade de justiça, sua manutenção é medida que se impõe. 6. Apelação parcialmente provida de CASA NOSSA SENHORA DA (...) e apelação da UNIÃO não provida. 7. Mantida a condenação em honorários, conforme fixado em sentença, majorados em 1%, em razão da sucumbência recursal. (TRF-1, AC 1016121-17.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG PJe 21/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/05/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REMESSA E APELAÇÃO. LEI 12.101/09, REGULAMENTADA PELO DECRETO 7.237/2010. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CERTIFICAÇÃO OU RENOVAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. MANUAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. IMPROVIMENTO. 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade de exigência de Certidão de Débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Certificado de Regularidade de FGTS, quando da Certificação de Entidades Mantenedoras de Instituições de Ensino Superior, junto a Sistema Eletrônico do Ministério da ...
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Receita Federal do Brasil e o certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS são documentos indispensáveis à concessão da isenção (leia-se imunidade) do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, mas não para requerer a certificação perante os sistemas do Ministério da Educação. 6. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 20, §4º do CPC. 7. Remessa Necessária e Apelação da União que se nega provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00460916220124025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 26/07/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 26/07/2023
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REMESSA E APELAÇÃO. LEI 12.101/09, REGULAMENTADA PELO DECRETO 7.237/2010. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CERTIFICAÇÃO OU RENOVAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. MANUAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. IMPROVIMENTO. 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade de exigência de Certidão de Débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Certificado de Regularidade de FGTS, quando da Certificação de Entidades Mantenedoras de Instituições de Ensino Superior, junto a Sistema Eletrônico do Ministério da ...
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Receita Federal do Brasil e o certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS são documentos indispensáveis à concessão da isenção (leia-se imunidade) do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, mas não para requerer a certificação perante os sistemas do Ministério da Educação. 6. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 20, §4º do CPC. 7. Remessa Necessária e Apelação da União que se nega provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00460916220124025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 18/06/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 18/06/2023
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