Artigo 7 - Lei nº 8.162 / 1991

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
III - licença-prêmio por assiduidade. ALTERADO
Parágrafo único. No caso do inciso III, o tempo anterior de serviço será contado para efeito da aplicação do disposto no art. 5º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 8.162   Art.:art-7  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR. VPNI PARA SUBSTITUIÇÃO DO 14º SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXPRESSA VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À GRATIFICAÇÃO EXISTENTE EM REGIME JURÍDICO ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DECESSO REMUNERATÓRIO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRG NO RE 425.579. I - Trata-se de ação rescisória em que se pretende a rescisão de acórdão que reconheceu o direito à percepção da gratificação especial instituída pela Resolução Normativa do CNPq n. 05/75 e transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada-VPNI (arts. 9°, §1°, ...
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que estavam submetidos. O acórdão rescindendo também contraria normas constitucionais, porque não se comprovou o decesso remuneratório e nem se pode admitir direito adquirido à gratificação especial equivalente ao 14º salário percebido pelos réus quando ainda sujeitos ao regime celetista. VI - Com a rescisão do acórdão atacado, o novo julgamento do recurso especial implica na manutenção do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, que adotou exatamente a posição da Corte Suprema (AgRg no RE 425.579) no sentido de que a supressão da gratificação pela alteração do regime jurídico dos servidores não ofende o direito adquirido. VII - Ação rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão decorrente do REsp. 932.763/RJ e para, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial. (STJ, AR 5.072/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 02/09/2019)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 02/09/2019

TRF-1


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA ANTES DA LEI. 8.112/90 PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA PREMIO. VANTAGENS DEVIDAS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". 2. A discussão envolvendo a contagem do tempo de serviço público prestado sob o regime celetista, antes do advento da Lei nº 8.112/90, para fins de concessão de vantagens nela previstas, já está pacificada na jurisprudência ...
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pela Corte Suprema. 3. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único. (Súmula 678 do STF). 4. Sem condenação em honorários, conforme previsto no art.25 da Lei 12.016/2009. 5. Apelação da FUB e remessa necessária improvidas. (TRF-1, AMS 1092540-64.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 30/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DO TEMPO PARA FIM DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FIM DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO. VÍNCULO EXTINTO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO RJU. LEIS 8.112/90 E 8.162/91. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão da parte impetrante-recorrente era de que fosse reconhecido o tempo de serviço público federal prestado no período de 18/02/1978 a 31/08/1982 junto ao Ministério da Indústria e do Comércio, na Função de Assessoramento Superior, regido pelo regime celetista, para todos os fins, inclusive anuênio e licença-prêmio. 2. Verifica-se do Histórico Funcional de Servidor Tempo de Serviço que houve contagem do referido tempo para ...
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-STF), verifica-se que o referido art. 7º se refere aos contratos de trabalho que estavam vigentes quando da instituição do RJU, ou seja, ao tempo da passagem do servidor do vínculo celetista para o regime estatutário. No caso, o vínculo relativo ao período de 01/02/1978 a 31/08/1982 havia se encerrado a pedido da parte impetrante antes da criação do RJU. 5. Para o vínculo que se seguiu (01/09/1982 a 13/09/2007), por estar ativo ao tempo da edição da Lei 8.112/90, houve transformação para o regime estatutário, com averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade, na forma da legislação de regência. 6. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0052713-49.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, NONA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/03/2024
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