Súmula 678 - Súmulas do STF

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Súmula 678 do STF

São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 678

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-678  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA, ANTERIOR À LEI N. 8.112/90, PARA FINS DE ANUÊNIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-25/2000 E REEDIÇÕES. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA EDIÇÃO DA PRIMEIRA MEDIDA PROVISÓRIA. DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO CELETISTA CONSOLIDADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 678/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A sentença foi proferida sob a égide do antigo CPC e, portanto, ...
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) foram reproduções da MP original, com a finalidade de manter seus efeitos legais. Assim, se ajuizada a ação ordinária pleiteando as diferenças de anuênios até 28/04/2005, os efeitos financeiros devem retroagir à data da Lei n. 8.112/90, não havendo que se falar em prescrição; se proposta a ação após 28/04/2005, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ. Precedentes desta Corte. 5. Tendo a ação sido ajuizada em 07/11/2005, encontram-se prescritas as diferenças de anuênios devidas até 07/11/2000, devendo ainda ser compensados os valores pagos sob o mesmo título na via administrativa. 6. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (itens 5 e 6). (TRF-1, AC 0000725-96.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, NONA TURMA, PJe 25/04/2024 PAG PJe 25/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA PRESTADO EM EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. CONTAGEM APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. LEI N. 8.112/90. ART. 103, INCISO V. SÚMULA 678 STF. 1. O tempo de serviço prestado em empresa pública e sociedade de economia mista não pode ser computado para efeito de anuênio, licença-prêmio, promoção, remoção e antiguidade na carreira de servidores que tenham ingressado no serviço público federal, tendo em vista que o vínculo laboral, no caso, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, é diverso do regime jurídico estatutário, não se enquadrando, portanto, como serviço exercido em cargo público. Aplicação do artigo 103, V, da Lei 8.112/90. 2. A jurisprudência dominante firmou o entendimento de que a contagem do tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, na forma prevista no inciso V do art. 103 da Lei n. 8.112/90. 3. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0074542-47.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG PJe 22/09/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/09/2022

TJ-BA


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO. REGIME JURÍDICO ALTERADO PARA O ESTATUTÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ADIMPLIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ANUÊNIO, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO DO PRAZO DE VÍNCULO JURÍDICO VÁLIDO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 678, DO STF. INTELECÇÃO DOS ARTS. 68, §2º, 111, § 6º E 287, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2013 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JACOBINA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. RECURSO REJEITADO.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 0500929-11.2018.8.05.0137.1.EDCiv,  em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE JACOBINA e Embargado EVANI MOREIRA LAGO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR o recurso, nos termos do voto condutor.   (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0500929-11.2018.8.05.0137, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 27/09/2023)
Acórdão em Embargos de Declaração | 27/09/2023
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